Processo 5005540-89.2023.4.03.6119
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005540-89.2023.4.03.6119 AUTOR: SERGIO FRANCISCO DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: DANIEL JUNIO DE LIMA - SP401600 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1 - RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por SERGIO FRANCISCO DE OLIVEIRA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, visando ao reconhecimento de período de atividade especial não computado pela autarquia ré e a consequente conversão de sua aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, a partir de 09/11/2010, data de entrada do requerimento administrativo nº. 154.903.026-1. Requer-se ainda o recálculo da RMI mediante a realização da média dos 80% maiores salários de contribuição de todo o período contributivo, inclusive os salários de contribuição vertidos antes de julho de 1994 (revisão da vida toda). Instada a parte autora a proceder à emenda da petição inicial esclarecendo a divergência entre o valor da causa declarado e o aferido em memória de cálculo (id. 290154851), o que foi cumprido com retificação do valor dado à causa (id. 290609439). Proferida decisão concedendo os benefícios da gratuidade da justiça e indeferindo o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Verificada a desnecessidade de designação de audiência de conciliação. Determinada a citação do instituto-réu (id 295708607). Citado, o INSS apresentou contestação arguindo as preliminares de decadência e prescrição e a questão prejudicial à análise do pedido consistente na ausência de formulário de atividade especial. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido. Foram juntados documentos (id 301473627/301473628). Instada a parte autora a se manifestar acerca da contestação e ambas as partes a especificarem provas (id 301559399). A parte autora apresentou réplica e informou interesse na produção da prova oral (id 302205202 e 302205222). Apesar de regularmente intimado, o INSS não apresentou manifestação, tendo decorrido o prazo para tanto. Determinado o sobrestamento do feito nos termos do Tema 1102/STF (id 364924515). A parte autora informou desinteresse em prosseguir com o pedido de revisão da vida toda e requereu a apreciação do pedido de produção de prova oral (id 37219458). Restou indeferido o requerimento de produção da prova oral (id 412875568). A parte autora informou a interposição de agravo de instrumento em face da decisão de id. 412875568 (id 415088758/415292773). Sobreveio decisão nos autos do agravo de instrumento nº. 5022432-29.2025.4.03.0000, não conhecendo do recurso (id 415292773). Convertido o julgamento em diligência para determinar a juntada de cópia do processo anterior, NB 153.047.471-7 (id 47091477). A parte autora apresentou petição, requerendo o prosseguimento do processo com os documentos apresentados e, subsidiariamente, a intimação do instituto réu para juntar aos autos cópia do referido processo administrativo (id 476362369). Vieram os autos conclusos para sentença. FUNDAMENTO E DECIDO. 2.1 – PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO Consta nos autos comprovação de prévio requerimento administrativo do direito pleiteado nesta ação, e que foi indeferido, firmando-se com isso o interesse processual da parte autora. 2.2 – PERÍODOS DE ATIVIDADE JÁ RECONHECIDOS NO PLANO ADMINISTRATIVO A parte autora não tem interesse processual quanto a pedidos de reconhecimento de…
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