Processo 5005541-83.2024.8.13.0313

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5005541-83.2024.8.13.0313
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga
Última publicação
12/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ipatinga / 1ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga Rua Maria Jorge Selim de Sales, 170, Centro, Ipatinga - MG - CEP: 35160-011 PROCESSO Nº: 5005541-83.2024.8.13.0313 ar* CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão / Resolução, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: LUDIMILLA NICULAU DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros RÉU: MARIA DAS DORES CORREIA DIAS CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros SENTENÇA LUDIMILLA NICULAU DA SILVA e DARIO NICULAU DA SILVA, já qualificados, ajuizaram a presente Ação de Obrigação de Fazer com Pedidos Cumulados de Rescisão Contratual, Indenização por Danos Materiais e Morais em face de DOMMUS SOLUÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA. - EPP, RAIMUNDO ARAÚJO DIAS e MARIA DAS DORES CORREIA DIAS, também qualificados nos autos. Narram os autores que celebraram com os réus um contrato de locação de imóvel residencial em 18 de dezembro de 2023, com vigência a partir de 08 de janeiro de 2024. Alegam que, ao receberem as chaves na data de início da vigência, constataram que o imóvel se encontrava em condições inadequadas para moradia, apresentando uma série de vícios, como rachaduras, infiltrações, vazamentos, problemas elétricos e falhas em portas e fechaduras. Diante disso, devolveram as chaves no mesmo dia. Sustentam que, após um período de supostas reformas, receberam as chaves novamente em 22 de janeiro de 2024, mas os problemas persistiam, tornando a habitação precária. Afirmam que notificaram a imobiliária ré, que teria apresentado um orçamento insuficiente para a integralidade dos reparos necessários. Com base nesses fatos, requerem, em sede de tutela de urgência, a determinação para que os réus realizassem as reformas necessárias no imóvel, bem como a suspensão dos pagamentos de aluguel ou a autorização para depósito judicial. Informam ainda que foi realizado o depósito judicial do aluguel do mês de março de 2024. No mérito, pleiteiam a rescisão do contrato por culpa exclusiva dos réus, a condenação solidária ao pagamento de multa contratual no valor de R$ 6.600,00, indenização por danos materiais relativos a despesas com mudança e notificação extrajudicial no valor total de R$ 1.919,55, bem como a indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00. Instruíram a inicial com documentos (IDs XXX.XXX.XXX-XX a XXX.XXX.XXX-XX). Foi deferido o pedido de justiça gratuita aos autores no ID XXX.XXX.XXX-XX. Na mesma decisão, foi indeferido o pedido de tutela de urgência, sob o argumento de que os pedidos liminares seriam incompatíveis com a pretensão final de rescisão e que, diante da insatisfação com o estado do imóvel, a medida adequada seria a sua desocupação. Regularmente citados (IDs XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX), os réus compareceram à audiência de conciliação (ID XXX.XXX.XXX-XX), na qual não foi obtida a autocomposição. Os réus apresentaram contestação conjunta (ID XXX.XXX.XXX-XX), argumentando, em síntese, que os reparos solicitados inicialmente pelos autores foram realizados e que estes, em 22 de janeiro de 2024, tomaram posse do imóvel cientes de seu estado, concordando com as reformas realizadas. Defendem que o imóvel, embora antigo, era habitável e que as manutenções necessárias foram custeadas pelos proprietários. Negam a alegação de que os locatários foram compelidos a arcar com o pagamento dos serviços e dos materiais. Impugnam também a ocorrência de danos materiais e morais,…

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