Processo 5005542-08.2026.4.02.0000

TRF2 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5005542-08.2026.4.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 1ª Turma Especializada
Última publicação
22/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5005542-08.2026.4.02.0000/ES AGRAVANTE : GILSON RODRIGUES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : TIAGO MAURI SALVADOR (OAB ES026404) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por GILSON RODRIGUES DOS SANTOS contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de São Mateus-ES ( evento 18, DESPADEC1 ), nos autos do Mandado de Segurança nº 5001209-39.2026.4.02.5003. A decisão agravada indeferiu o pedido liminar que visava ao restabelecimento imediato do benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 611.024.988-2), sob o fundamento de que a cessação decorreu do não comparecimento do segurado à perícia médica agendada, o que afastaria, em análise perfunctória, a ilegalidade do ato administrativo. Em suas razões, o agravante alega, em síntese: (i) que é portador de neoplasia maligna de cólon com metástases hepáticas e pulmonares, encontrando-se em tratamento de quimioterapia paliativa, conforme laudos médicos ( evento 1, LAUDO5 ); (ii) que o benefício foi suspenso em virtude de um agendamento de perícia realizado de ofício pelo INSS, do qual não foi regularmente notificado; (iii) que, ao tomar ciência da suspensão ao tentar sacar o benefício, buscou imediatamente a via administrativa para justificar a ausência (Protocolo nº 1892351105), sem obter êxito no restabelecimento; (iv) que a interrupção do pagamento de verba alimentar a pessoa com doença grave viola o princípio da dignidade da pessoa humana e o devido processo legal, ante a ausência de notificação prévia para o ato. Requer a concessão de efeito suspensivo ativo para determinar o imediato restabelecimento do benefício e a reabertura do procedimento de reabilitação profissional com nova data para avaliação. É o relatório. Decido.   Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O art. 1.019, I, do CPC, permite ao relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC). No caso em exame, a probabilidade do direito socorre o agravante. Os elementos constantes nos autos revelam que a suspensão do benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 611.024.988-2) ocorreu sob a justificativa de não comparecimento à perícia médica. Todavia, verifica-se que o agendamento do teleatendimento decorreu de ato unilateral da autarquia previdenciária  ( evento 1, PET7 ). Não há, nos autos originários, prova de notificação prévia e pessoal do segurado, requisito indispensável para a validade da interrupção do pagamento, conforme os princípios da publicidade e do devido processo legal administrativo. Ressalte-se que o agravante é pessoa analfabeta e reside em localidade distinta da sede do juízo, o que impõe maior rigor na verificação da efetiva ciência do ato administrativo. A jurisprudência consolidada desta Corte e dos Tribunais Superiores veda a cessação abrupta de benefício previdenciário sem que se oportunize ao segurado o exercício do contraditório e da ampla defesa. Quanto ao perigo de dano , este é manifesto e de natureza grave. O agravante é portador de neoplasia maligna e encontra-se em tratamento quimioterápico paliativo, conforme robusta documentação médica ( evento 1, LAUDO5 ) . A privação da verba de natureza alimentar, em contexto de saúde extremamente delicado,…

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