Processo 5005542-47.2024.4.03.6338
TRF3 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5005542-47.2024.4.03.6338 RELATOR: FABIO IVENS DE PAULI RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: MAURICIO ANTUNES PEREIRA REPRESENTANTE: CRISTIANE ANTUNES ADVOGADO do(a) RECORRIDO: FELIPE RODRIGUES UGEDA - SP409498-A REPRESENTANTE do(a) RECORRIDO: CRISTIANE ANTUNES FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS de sentença que concedeu benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência. Assinala a parte ré que a perícia social e dados administrativos indicam não haver situação de miserabilidade. O núcleo familiar conta com residência própria, infraestrutura adequada, renda per capita superior a meio salário mínimo, além do trabalho da genitora com percepção de pensão que garante o sustento da parte autora. Requer a revogação da tutela antecipada, e, ao final, a reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido de prestação continuada. Em contrarrazões, afirma a parte autora que é menor de 17 anos, portador de autismo e TDAH, submetido a acompanhamento multidisciplinar e dependente de cuidados contínuos da genitora, o que inviabiliza seu trabalho. Sustenta que o laudo social apontou renda per capita de R$200,00 e que não há repasses do genitor. É o que cumpria relatar. O benefício de prestação continuada, está previsto no art. 203, inciso V, da Constituição de 1988, e foi regulamentado pelo art. 20 da Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), consistindo na garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. São requisitos para a sua concessão: de um lado, sob o aspecto subjetivo, a deficiência ou a idade, e de outro lado, sob o aspecto objetivo, a incapacidade de prover à própria subsistência ou de tê-la provida por seus familiares (miserabilidade). Pessoa com deficiência é aquela que tem impedimento de longo prazo, assim considerado aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de dois anos, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 20, §§ 2º e 10 da Lei 8.742/93). Nos termos do art. 20, §3º: “Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo”. O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE 567985/MT, reconheceu a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, dessa disposição. Entendeu-se que é possível a aferição da miserabilidade a partir de outros critérios, com atenção para as Leis 10.836/2004, 10.689/2003, 10.219/01 e 9.533/97, que estabeleceram critérios mais abrangentes para a concessão de outros benefícios assistenciais. O art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/03, determina que o benefício assistencial concedido a qualquer membro da família idoso não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS. O STF reconheceu a…
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