Processo 5005542-89.2025.4.04.7209

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5005542-89.2025.4.04.7209
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Jaraguá do Sul
Última publicação
09/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005542-89.2025.4.04.7209/SC AUTOR : DAVI FRITZKE ADVOGADO(A) : CARLA LOURENCO TAVARES COLLANERI (OAB SP234124) DESPACHO/DECISÃO Vistos em saneamento e delimitada a controvérsia na forma dos pedidos das partes, passo à análise das provas requeridas, ficando as demais questões processuais para análise em sentença, por não prejudicarem o prosseguimento do feito. I. ÔNUS PROBATÓRIO É ônus da parte autora a produção de prova do fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. No que se refere à juntada do PPP e do laudo ambiental da empresa, incide o art. 371, I, do CPC. Isso porque o ônus da especialidade é da parte autora, que tem a sua disposição mecanismos extrajudiciais (contato telefônico, e-mail, carta registrada, notificação extrajudicial, etc.) e judiciais (reclamatória trabalhista, ação de exibição de documentos, entre outras) para a obtenção da prova. Em relação à ineficácia do EPI também incide o art. 371, I, do CPC. Quem alega a ineficácia do EPI é que deve priorizar outros meios de prova, posicionamento que está de acordo com o que determina o IRDR15 do TRF4, que estabelece que o ônus da prova compete ao impugnante do PPP. Nessa linha: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. EPI. IRDR TEMA Nº 15 DO TRF4.  1. O IRDR Tema nº 15 (processo nº 5054341-77.2016.4.04.0000) foi julgado em 28-11-2017, quando foi estabelecida a seguinte tese jurídica: "A mera juntada do PPP referindo a eficácia do EPI não elide o direito do interessado em produzir prova em sentido contrário".  2. A respeito da distribuição do ônus da prova, a decisão agravada encontra-se em consonância com entendimento firmado por esta Corte no julgamento no incidente referido, no sentido de que quem alega a ineficácia do EPI deve priorizar outros meios de prova.  3. Deve prevalecer a compreensão de acordo com a qual a contraprova compete ao impugnante do PPP, de modo que não há falar em inversão do ônus probatório. (TRF4, AG 5016687-51.2019.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relatora GABRIELA PIETSCH SERAFIN, juntado aos autos em 06/08/2019) II. DAS PROVAS REQUERIDAS ATIVIDADE RURAL A parte autora pretende o reconhecimento de atividade rural de 04.02.1979 a 09.01.1983 . Entendo, ainda, necessária, a produção de prova testemunhal em audiência sobre o alegado trabalho rural no período. Determino a realização de audiência de instrução para que seja oportunizada a produção de prova oral quanto ao assunto , cabendo às partes providenciar o comparecimento de suas testemunhas. Fica facultada também a juntada de outros documentos até dez dias antes da audiência. Não é o caso de apresentar novamente os documentos já juntados o(s) PA(s). Verifico, no entanto, considerando a prerrogativa do Magistrado de conduzir o processo de forma a garantir a sua rápida solução, prevista no art. 139, II, do CPC,  a possibilidade de que a autodeclaração seja, alternativamente, complementada pela apresentação de gravações de vídeo do depoimento pessoal e das testemunhas, em substituição à realização da audiência. Assim, fica oportunizado que a parte autora, junte aos autos os depoimentos em vídeo como indicado acima. Prazo: 30 dias . Constatada a impossibilidade de juntada, a parte autora poderá encaminhar o vídeo para a Secretaria para a correta inclusão nos autos. Os vídeos devem ser preferencialmente em formato MP4, mas o sistema aceita tb WMV , MPG e MPEG. E o…

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