Processo 5005543-82.2026.8.24.0020
TJSC • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 5005543-82.2026.8.24.0020/SC AUTOR : DOMINIKY DA ROCHA ANSELMO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : LUDMYLLA PEREIRA PAVEI (OAB SC074547) ADVOGADO(A) : JAQUELINE GUIDARINI MENDES COLOMBO (OAB SC033365) AUTOR : JAQUELINE DA ROCHA (Pais) ADVOGADO(A) : LUDMYLLA PEREIRA PAVEI (OAB SC074547) ADVOGADO(A) : JAQUELINE GUIDARINI MENDES COLOMBO (OAB SC033365) RÉU : INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO, ENSINO E ASSISTENCIA A SAUDE - IDEAS ADVOGADO(A) : JEAN PIERY PEDROSO TORMAN (OAB RS078634) DESPACHO/DECISÃO I. Do Relatório Dominiky da Rocha Anselmo , representado por sua genitora Jaqueline da Rocha , ajuizou Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais em face do Estado de Santa Catarina , Município de Criciúma e Instituto de Desenvolvimento, Ensino e Assistência à Saúde – IDEAS , alegando, em síntese, que, quando possuía dois anos de idade, foi submetido a sucessivos atendimentos no Hospital Materno Infantil Santa Catarina sem a adequada investigação diagnóstica, o que teria ocasionado atraso na identificação de grave quadro pulmonar, retardamento na realização de drenagem torácica, agravamento do quadro infeccioso e posterior desenvolvimento de sequelas neurológicas e físicas permanentes. Sustentou a ocorrência de falha na prestação do serviço público de saúde e requereu a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos morais, materiais e estéticos, pensão mensal vitalícia, custeio de despesas médicas futuras, além da concessão da gratuidade da justiça e tutela provisória para pagamento de pensão mensal provisória. A petição inicial foi recebida, sendo deferidos os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora e indeferido o pedido de tutela de urgência (Evento 5). O réu Instituto de Desenvolvimento, Ensino e Assistência à Saúde – IDEAS apresentou contestação (Evento 22). Preliminarmente, requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e suscitou sua ilegitimidade passiva ad causam. Subsidiariamente, requereu a denunciação da lide das referidas empresas terceirizadas. No mérito, sustentou a regularidade dos atendimentos prestados, a inexistência de erro médico, a ausência de nexo causal e pugnou pela total improcedência dos pedidos. O Estado de Santa Catarina apresentou contestação (Evento 31). Em preliminar, alegou sua ilegitimidade passiva. Arguiu, ainda, a inépcia da petição inicial quanto ao pedido de custeio de despesas médicas futuras. No mérito, defendeu a regularidade da assistência prestada, a inexistência de falha médica, a ausência de nexo causal e requereu a improcedência da ação. O Município de Criciúma apresentou contestação (Evento 38). Preliminarmente, alegou sua ilegitimidade passiva. No mérito, defendeu a inexistência de responsabilidade municipal pelos fatos narrados na inicial e requereu sua exclusão da lide, bem como a improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica (Eventos 30, 63 e 64). O Ministério Público manifestou-se (Evento 88). II. Das Preliminares II.I. Do Pedido da Gratuidade do réu IDEAS Inicialmente, defere-se ao réu Instituto de Desenvolvimento, Ensino e Assistência à Saúde – IDEAS o benefício da gratuidade da justiça. Ademais, a matéria recebeu parecer favorável do Ministério Público. Os documentos acostados à contestação demonstram, em análise própria desta unidade jurisdicional, a alegada insuficiência financeira para arcar com os encargos processuais sem comprometimento de suas atividades…
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