Processo 5005543-90.2025.4.02.5120
TRF2 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005543-90.2025.4.02.5120/RJ AUTOR : BERALDO ALVES ROCHA ADVOGADO(A) : ATILA MOURA ABELLA DESPACHO/DECISÃO Convertido o julgamento em diligência. Trata-se de ação de conhecimento proposta pelo procedimento comum por BERALDO ALVES ROCHA , em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando, em síntese: "[...] f.1) Computar e averbar, para todos os fins, TODOS os períodos constantes na CTPS e no CNIS em que o segurado manteve vínculo junto ao RGPS; f.2) O cômputo do período especial já reconhecido administrativamente de 01/12/1999 a 31/01/2000; f.3) O cômputo e averbação do período de 01/01/2012 a 31/12/2012, na condição de contribuinte individual, recolhido na alíquota de 20%; f.4) O cômputo e averbação do vínculo anotado em CTPS de 07/04/1983 a 08/06/1983; f.5) Reconhecer a especialidade dos períodos de 15/03/1985 a 13/09/1985, 25/11/1985 a 02/01/1986, 03/02/1986 a 21/04/1990, 02/05/1990 a 30/11/1996, 01/12/1996 a 30/11/1999, 01/02/2000 a 12/09/2001, 02/05/2002 a 31/01/2003, 04/10/2004 a 15/07/2005 e 02/02/2015 a 31/10/2015 e convertê-los em tempo comum (fator 1,4); f.6) Conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 195.004.831-1) na forma mais vantajosa, desde a DER em 29/11/2024;[...]" Como causa de pedir, aduz que, nascido em 26/02/1964, requereu em 29/11/2024 (DER) a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (N.B. 195.004.831-1) . Afirma que na ocasião o INSS indeferiu o benefício mediante o cômputo de somente 32 anos, 1 mês e 16 dias . Conclui que se o INSS tivesse reconhecido na via administrativa, os períodos ora postulados na presente ação, o Autor já preencheria os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por contribuição . Atribuiu à causa o valor de R$ 94.682,00 (noventa e quatro mil e seiscentos e oitenta e dois reais). Há pedido de gratuidade de justiça. Juntou procuração e demais documentos nos "eventos 1 e 8". Evento 10 - Deferido à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça. Citação do Réu. Evento 17 - O INSS apresenta contestação, contém capítulo em que são arguidas preliminares processuais, vícios formais do PPP e questões prejudiciais, além de discorrer acerca dos agentes nocivos e da pretensão de enquadramento por categoria, o que afasta a alegação do autor. Evento 15 - Réplica da parte autora, afirma que todas as alegações presentes na contestação apresentada pelo INSS já foram detalhadamente analisadas na petição inicial, tornando despicienda nova análise rigorosa da matéria, sob pena de tautologia. Defende que há alegações infundadas trazidas pela autarquia ré na contestação, haja vista não condizerem com a realidade do caso dos presentes autos, o que mostra tratar-se de resposta genérica às pretensões e pedidos formulados pelo Autor na exordial. Por fim, requer a produção de prova pericial em relação aos períodos de 15/03/1985 a 13/09/1985, 25/11/1985 a 02/01/1986, 03/02/1986 a 21/04/1990, 02/05/2002 a 31/01/2003 e 04/10/2004 á 15/07/2005, tendo em vista que todas ás empresas estão BAIXADAS. No mesmo sentido, pugna pela produção de prova pericial em relação aos períodos de 02/05/1990 a 30/11/1996 e 01/12/1996 a 30/11/1999; 01/02/2000 a 12/09/2001, tendo em vista que sempre exerceu as mesmas atividades e no mesmo setor, todavia, o PPP da empresa somente refere “tolueno” a partir de 1996. É o relatório do necessário. Decido. Pois bem. Indefiro o pedido de realização de perícia no local de…
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