Processo 5005544-12.2023.4.02.5002
TRF2 • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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Última movimentação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005544-12.2023.4.02.5002/ES EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ajuizou ação monitória em face de CONSTRUTORA NOVAMOL LTDA, com fundamento no inadimplemento do(s) Contrato(s) nº(s) 0000000220910601 e 2396003000002059. Determinada a citação - evento 3, DESPADEC1 -, a parte ré foi citada - evento 10, CERT1 -, mas não efetuou o pagamento e nem apresentou embargos monitórios, pelo que se constituiu de pleno direito o título executivo judicial e os autos passaram a tramitar como cumprimento de sentença. Pelo evento 14, DESPADEC1 , ficou assentado que, com relação ao contrato nº 2396003000002059 , falece à exequente interesse no requerimento de cumprimento de sentença, ante o acordo noticiado ( evento 12, PET1 ). No evento 18, PET1 , a CEF requereu o cumprimento de sentença, referente ao contrato nº 0000000220910601, tendo apresentado planilhas de cálculo atualizadas com relação ao débito objeto dos autos - cf. evento 18, PLAN2 . Pela decisão de evento 21, DOC1 foi determinada a intimação da executada para pagamento ou impugnação. Em evento 21, DOC1 , foi expedido mandado de intimação para pagamento do débito, no valor de R$ 15.488,94, atualizado até abril de 2024. Conforme certidão de evento 31, DOC1 , o Oficial de Justiça procedeu à intimação da empresa executada por meio de contato telefônico com a Sra. JUCELIA DOS SANTOS ROCHA , identificada como representante legal da empresa. Contudo, no evento 30, DOC2 , a Sra. Jucelia dos Santos Rocha , por meio de seu procurador, peticionou nos autos informando que não é mais proprietária da empresa CONSTRUTORA NOVAMOL LTDA desde 28/02/2023. Aduz que na referida data, a totalidade das quotas sociais foi transferida para o Sr. FILIPE BAPTISTA SIQUEIRA, conforme a 5ª Alteração Contratual registrada na Junta Comercial em 16/03/2023 ( evento 30, DOC3 ). A peticionante alega, ainda, que a empresa foi vendida justamente para quitar débitos junto à CEF e que, posteriormente, em 04 de outubro de 2023, houve uma nova alteração contratual (7ª Alteração), na qual a empresa foi transferida para o Sr. FRANCISCO CLAUDIO ABREU MARCOLINO, que é o atual proprietário ( evento 30, DOC6 ). Diante disso, requer que o atual proprietário seja incluído no polo passivo da demanda. Devidamente intimada para dar prosseguimento ao feito, a CEF, em petição de evento 38, DOC1 , requereu a utilização dos sistemas BACENJUD, INFOJUD e SREI para buscar bens da parte executada. Pela decisão de evento 40, DOC1 foi recebida a petição de evento 30, DOC2 , determinado o cadastramento de JUCELIA DOS SANTOS ROCHA como interessada, indeferido BACENJUD, INFOJUD e SREI e reconhecida a nulidade da intimação (para o cumprimento de sentença) da empresa executada realizada por meio da Sra. Jucelia dos Santos Rocha . Diante disso, foi determinada a intimação da CEF para requerer que entender de direito para o prosseguimento do feito, devendo, se for o caso, indicar o endereço e o nome do atual representante legal da empresa executada para a renovação do ato de intimação, bem como apresentar planilha de cálculos atualizada, nos termos do art. 524 do CPC. A CEF veio aos autos no evento 46, DOC1 para requerer nova intimação da empresa executada, por oficial de justiça, no endereço indicado (endereço da pessoa jurídica). Pela decisão de evento 49, DOC1 foi determinada a intimação da parte exequente para emendar o requerimento de…
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