Processo 5005544-14.2025.4.02.5108

TRF2 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5005544-14.2025.4.02.5108
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5005544-14.2025.4.02.5108/RJ RECORRENTE : MARIA DE FATIMA RIBEIRO DE SOUZA (AUTOR) ADVOGADO(A) : RAFAELA LOGAO SOARES DOS SANTOS (OAB RJ230930) ADVOGADO(A) : ALESSANDRA CORREA MARTINS (OAB RJ109117) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da  RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019  - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região). DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E SUA CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANTENTE. DOCUMENTOS E ALEGAÇÕES NOVAS APRESENTADAS APÓS A CONFECÇÃO DO LAUDO PERICIAL NÃO FORAM CONSIDERADOS, HAJA VISTA O DISPOSTO NO  ENUNCIADO  84  DAS TRS/SJRJ. PROVA PERICIAL MÉDICA JUDICIAL CONCLUIU QUE A DEMANDANTE ENCONTRA-SE APTA PARA O EXERCÍCIO DE SUA ATIVIDADE HABITUAL. ENUNCIADO 72 DAS TRS/SJRJ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA NA  DER , CONFORME ACERVO PROBATÓRIO ACOSTADO AOS AUTOS E O LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR. DISPENSÁVEL A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL COM MÉDICO ESPECIALISTA, CONFORME JURISPRUDÊNCIA DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO . SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CÍVEL CONHECIDO E IMPROVIDO. Trata-se de Recurso Cível interposto pela demandante em face da Sentença (ev. 58), que julgou sua demanda improcedente. A recorrente alega que o conjunto probatório acostado aos autos comprova a sua inaptidão para exercer a sua atividade habitual, motivo pelo qual requer a reforma da Sentença e, consequentemente, a procedência da demanda. O recorrido não apresentou contrarrazões recursais. Conheço do Recurso Cível em face da Sentença. A ora recorrente requereu a concessão administrativa do auxílio por incapacidade temporária 31/718.186.793-9 em 14/12/2024 (ev. 5.4, p.3), o que foi indeferido pelo seguinte motivo:  "Não constatação da incapacidade laborativa". Deixo de considerar novos documentos apresentados após a realização da prova pericial médica judicial, em respeito ao disposto no Enunciado 84 das TRs/SJRJ, cujo teor reproduzo a seguir: O momento processual da aferição da incapacidade  para fins de benefícios previdenciários ou assistenciais  é o da confecção do laudo pericial ,  constituindo violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa a juntada, após esse momento, de novos documentos ou a formulação de novas alegações que digam respeito à afirmada incapacidade, seja em razão da mesma afecção ou de outra . A prova pericial médica judicial realizada em 14/11/2025 concluiu que a demandante é portadora de artropatia psoriásica (CID-10 L40.5) , doença de natureza adquirida, com início provável em 07/2020, em acompanhamento médico regular e em uso de medicação imunobiológica, porém atualmente em fase de remissão clínica, com controle adequado dos sintomas. Ao exame físico, não foram evidenciados sinais inflamatórios articulares, limitação de movimentos, perda de força ou dor à palpação, apresentando-se a periciada com capacidade funcional preservada, deambulando sem auxílio e realizando movimentos sem dificuldade, conforme justificativa a seguir (ev. 26): Destaco, ainda, as seguintes informações prestadas pelo perito judicial no laudo complementar (ev. 51): "1. Considerando que a artrite psoriásica é doença inflamatória crônica, de curso flutuante, com períodos de remissão e exacerbação, é tecnicamente possível concluir pela inexistência…

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