Processo 5005544-30.2026.8.08.0047
TJES • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 Número do Processo: 5005544-30.2026.8.08.0047 AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A. Advogado do(a) AUTOR: SERGIO SCHULZE - SC7629 Nome: HELIO MACHADO DAS NEVES Endereço: Avenida Bolívia, 832, casa, Vila Nova, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29941-100 D E C I S Ã O / M A N D A D O BANCO VOTORANTIM S/A ajuizou a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, com pedido liminar, em face de HELIO MACHADO DAS NEVES, com fundamento nas disposições do Decreto-Lei nº 911/69, com alterações da Lei n° 10.931/04 e da Lei n° 13.043/2014, alegando, em síntese, ter ajustado com a parte requerida o financiamento para aquisição de um veículo: Marca: FORD, Modelo: FIESTA ROCAM 1.0, Ano: 2013/2014, Placa: OVL-2J26, Cor: BRANCA, Chassi: 9BFZF55A0E8066664, Renavam: XXX.XXX.XXX-XX, mediante pacto de alienação fiduciária como garantia do pagamento das parcelas avençadas, em relação ao qual se responsabilizou a parte requerida. Segundo a peça de ingresso, a parte requerida deixou de efetuar o pagamento das parcelas do financiamento, possibilitando, assim, o vencimento antecipado das prestações até então vincendas, pelo que requer o autor a concessão de medida liminar de busca e apreensão do bem, com base no disposto no art. 3º do Decreto-lei nº 911/69, com as alterações da Lei n° 13.043/2014, já que constituído em mora por meio de notificação, nos termos do que determina o art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69. Com a inicial vieram os documentos em anexo. Custas quitadas conforme consulta ao sistema Pje. É O RELATÓRIO. DECIDO. Da análise dos autos, concluo estarem presentes os requisitos da tutela liminar pleiteada, pois observo presente e acostada à peça de ingresso, a prova da existência e regularidade do instrumento contratual noticiado na preambular – pacto de alienação fiduciária, bem como a demonstração da constituição em mora do devedor por meio de notificação extrajudicial por carta com aviso de recebimento, na forma exigida pelo art. 2°, § 2°, do Decreto-Lei n° 911/69. Registro que deve ser considerada válido o mero envio da notificação para a constituição em mora, considerando o atual posicionamento do STJ, exarado pela Segunda Seção no dia 09 de agosto de 2023 no REsp n.º 1.951.662 (Tema n.º 1.132)1. Desta forma, restando demonstrados os requisitos necessários para que o autor alcance a medida de urgência ora pleiteada (art. 3° do DL n° 911/69), DEFIRO liminarmente a busca e apreensão do seguinte bem móvel: Marca: FORD, Modelo: FIESTA ROCAM 1.0, Ano: 2013/2014, Placa: OVL-2J26, Cor: BRANCA, Chassi: 9BFZF55A0E8066664, Renavam: XXX.XXX.XXX-XX, que se encontra na posse da parte requerida, e determino seu depósito em local a ser informado pelo banco requerente. Assim, DETERMINO: (i) a BUSCA E APREENSÃO do seguinte bem móvel: Marca: FORD, Modelo: FIESTA ROCAM 1.0, Ano: 2013/2014, Placa: OVL-2J26, Cor: BRANCA, Chassi: 9BFZF55A0E8066664, Renavam: XXX.XXX.XXX-XX, que se encontra em poder da parte requerida ou de terceiro; (ii) a ENTREGA dos bens apreendidos à pessoa indicada pelo(s) requerente(s), lavrando-se o respectivo termo, em que deverá o Oficial de Justiça registrar o nome e o telefone do depositário do veículo; (iii) efetivada a medida liminar tem a parte requerida o prazo de 05 (cinco) dias corridos2 para pagar a integralidade da dívida (prestações vencidas e vincendas)…
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