Processo 5005544-31.2026.4.04.7207

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5005544-31.2026.4.04.7207
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Tubarão
Última publicação
02/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005544-31.2026.4.04.7207/SC AUTOR : IVONETE DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : LUCAS BORGES LANGUER (OAB SC040598) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c pedido de restituição de valores em dobro e indenização por danos morais. A parte autora requer, ainda, a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6°, inciso VIII, do CDC, e a concessão do benefício da justiça gratuita. Decido Conexão De acordo com a certidão do  evento 5, CERT1 , outras demandas com as mesmas partes e pedidos foram distribuídas nesta 1ª Vara Federal de Tubarão/SC, sendo a primeira (5005526-10.2026.4.04.7207), também a este juízo substituto. De acordo com o art. 55 do CPC:  "Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.". Não se tratam de ações idênticas, portanto, caso de litispendência, visto que são contratos distintos. Apenas se reconhece a conveniência da reunião dos processos para julgamento conjunto, a fim de facilitar a instrução e evitar a prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, caso as ações sejam decididas separadamente. Desse modo, reconheço a conexão entre as ações e a conveniência da tramitação em conjunto. Relacionem-se os processos. Inversão  do  ônus  da  prova Como mecanismo de facilitação de defesa, a inversão do ônus da prova não é automática e deve ser efetuada em conformidade com as circunstâncias do caso concreto, já que a identificação de uma relação de consumo, por si só, não autoriza sua aplicação. Colhe-se da jurisprudência: ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SFH. APLICABILIDADE DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.  A Súmula 297 do STJ autoriza a aplicação do CDC às instituições financeiras. Todavia,  não resulta a automática inversão do ônus da prova, sendo para isso necessária a comprovação da hipossuficiência, além da plausibilidade da tese defendida pelo devedor. (TRF4, AG 5007330-47.2019.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 05/06/2019) No caso dos autos, está materializada a dificuldade da parte autora em provar suas alegações, já que sua pretensão reside num fato negativo, qual seja, a não autorização da contratação de empréstimo  na modalidade cartão de crédito com RMC  junto ao Banco demandado. Desse modo, admito a inversão do ônus da prova.  Intime(m)-se. Regularização assinatura - procuração e declaração de hipossuficiência A procuração e a declaração de hipossuficiência da parte autora foram assinadas digitalmente por meio da plataforma ZapSign ( evento 1, PROC2  e  evento 1, DECLPOBRE5 ). Para que documentos eletrônicos tenham validade no processo judicial, a Lei 11.419/2006 exige que a assinatura seja realizada com certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada no âmbito da ICP-Brasil - e não apenas que a plataforma utilizada seja, ela própria, credenciada. A assinatura eletrônica avançada, que autentica o signatário por token enviado por e-mail ou telefone e por biometria facial, sem certificado digital (e-CPF A1 ou A3) vinculado à sua pessoa, não preenche o requisito do art. 1º, § 2º, III,  a , da Lei 11.419/2006. Esse entendimento está consolidado na jurisprudência do TRF4 e das Turmas Recursais. A Segunda Turma Recursal de Santa Catarina, ao julgar o recurso inominado nº 5010617-07.2023.4.04.7201 em 28/08/2024, assentou que não basta a aposição de assinatura eletrônica por plataforma digital; é necessário…

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