Processo 5005544-75.2026.4.02.0000
TRF2 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Mandado de Segurança Cível (Turma) Nº 5005544-75.2026.4.02.0000/RJ IMPETRANTE : ETERNITY SERVICOS DE ASSESSORIA LTDA ADVOGADO(A) : JOSANE TEIXEIRA DE BARROS (OAB RJ211198) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por ETERNITY SERVIÇOS DE ASSESSORIA LTDA na qualidade de cessionária, contra decisão proferida pelo Juízo da 44a Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (DESPDEC1 - origem), nos autos do processo nº 5001533-73.2020.4.02.5121 (cumprimento de sentença em procedimento do JEF), que consistiu em negar o registro de cessão de precatório derivado da ação de benefício por incapacidade , cujo devedor da obrigação estipulada no título executivo é o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, beneficiários os Cedentes ISAAC DE PALMA VAZ e ROGERIO ALVES DE LIMA (honorários contratuais) e cessionária a impetrante. Verifica-se que o aludido feito originário (processo nº 5001533-73.2020.4.02.5121 ) tramitou em procedimento do Juizado Especial Federal. Em hipótese similar (impetração de mandado de segurança contra ato ou decisão do Juizado Especial Federal/Turma Recursal), esta Corte firmou posição no sentido da competência da Turma Recursal do Juizado Especial para julgar mandado de segurança impetrado contra ato de Juiz Federal do Juizado Especial ou mesmo de decisão da própria Turma Recursal (quando não se discute a competência), consoante os seguintes precedentes: “CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA DECISÃO PROFERIDA POR JUIZ DE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. COMPETÊNCIA. TURMAS RECURSAIS. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL - Os Juizados Especiais e suas respectivas Turmas Recursais exibem um regimento funcional próprio e específico, com sede no art. 98, I, da Constituição Federal. Representam, por assim dizer, um seguimento judiciário autônomo e especial, forjado para imprimir celeridade e dinamismo aos tradicionais modelos que até então vigoravam no seio do Poder Judiciário. - À luz da estrutura formal prevista nas Leis ns. 10.259/2001 e 9.099/95, bem como na Resolução nº 30, da Presidência do TRF – 2a. Região, as decisões proferidas pelos Juízes dos Juizados Especiais somente podem ser revistas no âmbito de suas respectivas Turmas Recursais. - O Tribunal Regional Federal, embora no ápice judiciário da pirâmide organizacional regional, não dispõe de qualquer competência originária ou recursal para examinar as decisões monocráticas proferidas pelos Juízes dos Juizados Especiais, as quais devem ser submetidas, unicamente, às Turmas Recursais que, nos limites de sua competência legal, detêm a última palavra jurisdicional no âmbito da instância judicial ordinária, inclusive para dizer do cabimento do presente writ.” (Quarta Turma, Relator Des. Federal Fernando Marques, DJU-2 de 10/09/2003, p. 184). “AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DE TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. 1. Hipótese em que a autarquia previdenciária se insurge contra entendimento manifestado na decisão recorrida, de que o Tribunal Regional Federal não é competente para julgar mandado de segurança impetrado contra decisão da Turma Recursal do Juizado Especial Federal. 2. Ao contrário do que afirma a autarquia previdenciária, a decisão agravada está em plena sintonia com a jurisprudência do eg. STF, tendo sido assentado, por diversos julgados do Pretório Excelso, que a competência originária para conhecer de mandado de segurança contra coação…
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