Processo 5005544-77.2026.8.21.9000
TJRS • Recurso de Medida Cautelar Cível
Partes do processo (1)
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RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Nº 5005544-77.2026.8.21.9000/RS RECORRIDO : CRISTIANE ALVES VIANA ADVOGADO(A) : MARCIO LUDERS DOS SANTOS (OAB RS087085) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra a decisão proferida no processo 5001849-92.2026.8.21.0019/RS, evento 43, DESPADEC1 , que, ao rejeitar os embargos de declaração, manteve a tutela de urgência anteriormente deferida ( evento 23, DESPADEC1 e evento 31, DESPADEC1 ) para determinar o fornecimento do medicamento Fremanezumabe (Ajovy) , à parte agravada, CRISTIANE ALVES VIANA , para tratamento de Enxaqueca com Aura (CID G43.1). Em suas razões ( evento 1, INIC1 ), o ente público agravante sustenta, em síntese, a ausência dos requisitos autorizadores para a concessão da medida liminar. Alega que a decisão de origem violou as teses de observância obrigatória fixadas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 6 e 1234, notadamente no que tange ao ônus da parte autora de comprovar, com base em evidências científicas de alto nível, a ineficácia das alternativas terapêuticas disponíveis no SUS. Aduz que o Juízo a quo fundamentou sua decisão unicamente no laudo do médico assistente, desconsiderando a manifestação técnica do NATJUS, desfavorável à pretensão. Aponta, ainda, omissão do julgador sobre o comportamento processual da parte autora, que ajuizou ação anterior idêntica e dela desistiu após a emissão de nota técnica desfavorável, o que configuraria abuso do direito de ação. Postula a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento para reformar a decisão agravada. É o breve relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo o presente Agravo de Instrumento. A concessão de efeito suspensivo ao recurso, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, condiciona-se à demonstração da probabilidade de provimento do recurso, aliada à existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Em uma análise preliminar, própria desta fase processual, vislumbro a presença dos referidos requisitos. A controvérsia cinge-se à obrigatoriedade de fornecimento de medicamento não incorporado aos protocolos clínicos do SUS. A matéria foi objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal, que, no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471) , estabeleceu os critérios cumulativos para a concessão excepcional de fármacos nessa condição: 1. A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2 . É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporad o às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde , desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos , cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa , nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d)…
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