Processo 5005544-90.2026.4.03.6000
TRF3 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5005544-90.2026.4.03.6000 IMPETRANTE: CLEIDE MEIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: JULIANE PENTEADO SANTANA - MS7734 LITISCONSORTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS IMPETRADO: CHEFE DA AGÊNCIA APS CAMPO GRANDE - 26 DE AGOSTO FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO CLEIDE MEIRA DE OLIVEIRA impetrou o presente mandado de segurança, apontando o CHEFE DA AGÊNCIA APS CAMPO GRANDE - 26 DE AGOSTO como autoridade coatora (id. 592320087). Alega que: protocolou requerimento de Benefício por Incapacidade em 08/01/2026, sob protocolo n° 1184760725, o qual, mesmo após realização de perícia, permanece "em análise", sem decisão administrativa há mais de 07 meses; sustenta que tal inércia viola os prazos legais previstos nos arts. 41-A, §5º, da Lei n° 8.213/91, 174 do Decreto n° 3.048/99 e 49 da Lei n° 9.784/99, configurando direito líquido e certo a uma resposta administrativa em prazo razoável; afirma presentes os requisitos da tutela de urgência (art. 300 do CPC), consistindo o periculum in mora na natureza alimentar do benefício pleiteado e nos princípios da dignidade da pessoa humana e do in dubio pro misero que regem o direito previdenciário. Pede que: (I) seja determinada liminarmente, inaudita altera parte, a imediata análise e conclusão do requerimento administrativo, no prazo máximo de 30 dias; (II) sejam notificadas as autoridades coatoras para prestarem informações nos termos da lei; (III) seja concedida a Justiça Gratuita, nos termos do art. 98 do CPC; (IV) seja determinada a citação do representante do Ministério Público Federal para acompanhar o feito até o final julgamento; (V) seja aplicada multa diária (astreintes) não inferior a R$ 1.000,00, em caso de descumprimento, revertida em favor da parte impetrante, com fundamento nos arts. 497, 536, 537, §4°, c/c art. 77, IV, do CPC; (VI) seja aplicada a pena de revelia e confissão em caso de descumprimento, com base nos arts. 344 e seguintes e 354 do CPC; (VII) seja, ao final, concedida a segurança, para que as autoridades impetradas analisem e concluam o pedido de Benefício por Incapacidade protocolado em 08/01/2026 sob n° 1184760725, constando expressamente que o descumprimento configurará as penas dos arts. 319 e/ou 330 do Código Penal, nos termos do art. 26 da Lei n° 12.016/09; (VIII) seja determinada a instauração de sindicância/processo administrativo em face do Chefe do INSS para apuração de eventuais irregularidades e aplicação das penalidades cabíveis, nos termos do art. 143 e seguintes da Lei n° 8.112/90; (IX) que as publicações/intimações sejam realizadas em nome da advogada Juliane Penteado Santana, OAB/MS 7.734. Juntou documentos. É a síntese. Decido. Defiro o pedido de justiça gratuita (artigo 99, § 3º do Código de Processo Civil), vide documento (id. 592320090). Intime-se a parte autora para que junte documento de identificação válido, visto que vencida a CNH juntada (id. 592320092). Prazo de 15 dias. Postergo a análise da liminar para após a prestação de informações pela autoridade coatora (art. 300, § 2° do CPC). Notifique-se a autoridade impetrada para que preste informações no prazo de dez dias. Dê-se ciência do feito aos demais interessados, e ao representante judicial do impetrado e aos interessados, nos termos do…
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