Processo 5005545-26.2026.8.08.0011

TJES • Medidas Protetivas de Urgência (lei Maria da Penha) Criminal

Tribunal
Número CNJ
5005545-26.2026.8.08.0011
Classe
Medidas Protetivas de Urgência (lei Maria da Penha) Criminal
Órgão Julgador
Cachoeiro De Itapemirim - 4ª Vara Criminal
Última publicação
31/07/2026

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 4ª Vara Criminal Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Des Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5005545-26.2026.8.08.0011 MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) INTERESSADO: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO REQUERENTE: NELINE ARAUJO MAGALHAES REQUERIDO: MAXWEL ALVES AMARAL Advogado do(a) REQUERIDO: FABRICIO MARIN PEREIRA - ES17895 DECISÃO Trata-se requerimento formulado por MAXWEL ALVES AMARAL, no ID 102212859, pleiteando a revogação das medidas protetivas de urgência concedidas nos autos do processo, bem como pela restituição da arma de fogo apreendida. Em manifestação, o Ministério Público pugnou pelo indeferimento do pedido, na petição de ID 102458449. Autos conclusos. As medidas protetivas foram concedidas em 28 de abril de 2026, determinando a proibição de aproximação e contato com a ofendida, além de ordenar a busca e apreensão da arma de fogo do requerido, conforme decisão de ID 96054737. Nesse contexto, tendo a aludida cautelar alcançado o seu objetivo de resguardo da incolumidade física da vítima, houve o efetivo arquivamento dos autos. Nada obstante, o demandado postula pela revogação da decisão, alegando, como uma das razões que fundam o pleito, a origem estritamente patrimonial do conflito. Nesse ponto, não há o que se falar de falta de requisitos para a concessão da MPU simplesmente em virtude da origem da causa. Pouco importa qual a origem da situação fática que resultou no presente processo, vez que, para a Lei Maria da Penha, exige-se apenas um risco e com mínima veracidade de elementos probatórios para fins deferimento. Alias, a origem do conflito é questão que não guarda relação com a competência deste Juízo, devendo as partes resolverem o impasse junto ao órgão judicial competente para apreciação de questões familiares. Outra questão é que, embora a ofendida até tenha comparecido espontaneamente ao local de trabalho do requerido, tal circunstância foi por ela dita na Delegacia, não sendo um ponto novo que a parte ré apresenta. Isso foi perfeitamente valorado quando da concessão da MPU, não obstante também não justifique a revogação da cautelar. Afasta-se também o discurso de contradição da vítima, posto que comportamento contraditório, para fins de reavaliação da decisão judicial, é quando a vítima se põe em risco ao não observar as regras fixadas judicialmente, como na hipótese de aproximação do demandado. A justificativa jurídica para o deferimento da cautelar é eminentemente de risco à integridade física e ou psicológica da ofendida, sendo que eventual contradição no discurso ou comportamento da ofendida é valorado quando da concessão da medida, o que, de fato, houve, tanto que a MPU foi deferida. O fato da primariedade do suposto agressor ou ausência de histórico de violência não justifica, por si só, a reavaliação da cautelar, pois, conforme dito, a MPU se afinca em uma situação de risco. Tal argumento também valendo para as alegações de falta de visitas tranquilizadoras e informações de questionário de avaliação de risco sem indicação de perigo concreto. O requerido também afirma que há ausência de contemporaneidade do perigo, vez que mudou-se para outra cidade e que cumpre integralmente a decisão concessiva da MPU. No entanto, na própria decisão judicial que concedeu a cautelar, ficou expressamente assentado a natureza de tutela…

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