Processo 5005545-84.2026.8.08.0024
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível Gabinete e Audiências: Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo, 12º andar, Santa Lúcia. (27) 99979-2234 (canal exclusivo para mensagens via WhatsApp). 10ª Secretaria Inteligente (Atendimento ao Público): Entrega de documentos, informações sobre o processo ou novos pedidos. Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed. Manhattan, Santa Lúcia. (27) 3357-4804 | WhatsApp: (27) 99889-8709 | Balcão Virtual PROCESSO Nº 5005545-84.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) INFORMAÇÕES PARA CUMPRIMENTO DO ATO DINÂMICO AUTOR: JUAN VINICIUS AZEVEDO ALVES Advogado do(a) AUTOR: LAIRA DE ALMEIDA SACRAMENTO - BA42142 DIÁRIO ELETRÔNICO REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A Advogado do(a) REU: FABIO RIVELLI - ES23167 DIÁRIO ELETRÔNICO SENTENÇA - INTIMAÇÃO Vistos em inspeção. I - RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento na qual a parte autora narra na petição exordial (Id nº 90437323) que adquiriu, por meio da Requerida, passagem aérea para percorrer o trecho entre Fortaleza/CE e Rio de Janeiro/RJ. De acordo com os bilhetes adquiridos, o voo sairia de Fortaleza no dia 05 de janeiro de 2026 às 19h30min, com chegada ao Rio às 22h45min. Inclusive, um dia antes do embarque, em 04 de janeiro de 2026, o Requerente recebeu uma mensagem confirmando o voo conforme itinerário oficial, não tendo sido informada qualquer alteração. Ocorre que, faltando trinta minutos para o embarque, o Requerente recebeu uma sequência de mensagens da companhia aérea avisando que o voo decolaria apenas às 00h30min do dia seguinte, 06 de janeiro de 2026, em razão de “manutenção não programada”. Desse modo, o Autor enfrentou cinco horas de atraso. Soma-se a isso o fato de que não lhe foi fornecida qualquer opção de acomodação ou alimentação, ficando este no aeroporto às suas próprias expensas. Diante do exposto, requer na peça vestibular o pagamento de indenização por danos morais no montante de R$15.000,00 (quinze mil reais). Citação válida em 25 de fevereiro de 2026 (Id nº 91110412). Em contestação datada de 01 de abril de 2026 (Id nº 94320247), a empresa ré suscita, preliminarmente, a suspensão do processo até que seja julgado o Tema 1.417. No mérito, alega que o atraso do voo se deu por problemas operacionais na aeronave que ensejaram a necessidade de manutenção não programada, afirmando que tal circunstância configura fortuito externo e alheio à vontade da companhia aérea. Desta feita, pugna pela improcedência dos pleitos autorais. A parte autora apresentou réplica em 15 de abril de 2026 (Id nº 95266303), por meio da qual reitera os pedidos iniciais e destaca que a necessidade de manutenção não programada não afasta a responsabilidade da empresa ré pelos danos causados, em especial ante a ausência de assistência material ao Requerente. Realizada audiência de conciliação telepresencial em 07 de abril de 2026, não houve êxito (Id nº 94610484). Ato contínuo, as partes informaram que não havia mais provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.Em seguida, os autos vieram conclusos para sentença. Em seguida, os autos vieram conclusos para sentença. É, em síntese, o relatório (artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95). Passo a fundamentar e decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação…
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