Processo 5005546-02.2025.4.02.5102

TRF2 • Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5005546-02.2025.4.02.5102
Classe
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro
Última publicação
19/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5005546-02.2025.4.02.5102/RJ RECORRENTE : EDMARLON JOSE DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARCOS ANTONIO DOS SANTOS (OAB RJ153338) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região). EMENTA: ASSISTENCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. LOAS. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. SEQUELAS DE TRAUMATISMOS EM MEMBROS SUPERIORES E INFERIORES (CID T92 E T93). LIMITAÇÃO FUNCIONAL EM QUATRO MEMBROS. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO CONFIGURADO. ART. 20 DA LEI Nº 8.742/93. ART. 20, §10, DA LOAS. AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL. INTERAÇÃO ENTRE IMPEDIMENTO E BARREIRAS SOCIAIS. INCAPACIDADE TOTAL TEMPORÁRIA COM PROGNÓSTICO SUPERIOR A DOIS ANOS. SÚMULA 48 DA TNU. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. Trata-se de recurso interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido para condená-lo a conceder benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência, desde o requerimento administrativo de 05/02/2025, com termo final fixado em 31/05/2026, conforme prognóstico pericial (Evento 42.1 ) . Sustenta o recorrente, em síntese, a inexistência de deficiência qualificada, ao argumento de que a perícia judicial teria concluído pela ausência de impedimento de longo prazo e a condição do autor seria de incapacidade temporária não enquadrável no art. 20 da Lei nº 8.742/93 (Evento 49.1 ) . Contrarrazões no  Evento 54.1 . Decido . A controvérsia recursal cinge-se à verificação do requisito deficiência/impedimento de longo prazo para fins de concessão do benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e art. 20 da Lei nº 8.742/93. No caso concreto, o laudo médico pericial judicial (Evento 26.1 ) , elaborado por especialista em ortopedia, concluiu que o autor é portador de sequelas de traumatismos em membros superiores e inferiores (CID T92 e T93) , decorrentes de evento ocorrido em 23/12/2023. No histórico clínico, o perito registrou que o autor foi vítima de agressão, tendo evoluído com fraturas de rádio bilateral, tíbia bilateral e clavícula direita, bem como sido submetido a múltiplas intervenções cirúrgicas, apresentando atualmente queixas de dor e limitação funcional, além de redução de mobilidade articular (item "Histórico/anamnese") . No exame físico, consignou-se: Exame físico/do estado mental:  Autor encontra-se lúcido, com orientação adequada no tempo e no espaço. O pensamento é lógico, organizado e pertinente. A memória permanece preservada. O humor está condizente com a situação. Não houve evidências de delírios ou alucinações. Deambula na sala pericial sem auxílio da muleta. Diminuição de volume muscular em membros inferiores. Apresenta redução de mobilidade articular em ombro direito, cotovelo esquerdo e punho esquerdo . Sem sinais de instabilidade. Apresenta lesão crostosa em perna direita. Ausência de saída de secreção no momento . Mobilidade preservada em mãos e joelhos. O expert afirmou expressamente que há incapacidade total temporária (quesito h do juízo);  que o autor apresenta limitação funcional nos quatro membros (item "Conclusão");  e que a data provável de recuperação da capacidade é 05/2026 (item "Conclusão") . Não obstante a conclusão do perito no sentido de se tratar de incapacidade temporária, o conjunto probatório demonstra que o prognóstico de recuperação foi estimado em período superior a 2 (dois) anos, compreendido…

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