Processo 5005546-60.2026.4.03.6000

TRF3 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5005546-60.2026.4.03.6000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Federal de Campo Grande
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5005546-60.2026.4.03.6000 IMPETRANTE: AYESKA FERLANDA MORAIS ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: RAFAELA CRISTINA DE ASSIS AMORIM - MS15387 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL EM CAMPO GRANDE/MS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA AYESKA FERLANDA MORAIS impetrou o presente mandado de segurança, apontando o GERENTE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL EM CAMPO GRANDE/MS como autoridade coatora (id. 592333034). Alega que: formulou requerimento administrativo perante o INSS em 12/05/2025, protocolo nº 1265626218, visando à concessão do Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (BPC/LOAS), apresentando toda a documentação exigida; que, não obstante o regular cumprimento das exigências administrativas, o pedido permanece sem qualquer decisão até a presente data, já tendo transcorrido período superior a 01 (um) ano desde o protocolo; que essa ausência de análise ultrapassa qualquer parâmetro de razoabilidade, violando os princípios da eficiência administrativa e da duração razoável do processo, sendo agravada pelo caráter alimentar do benefício e pela situação de vulnerabilidade social da parte; que o art. 49 da Lei nº 9.784/99 fixa prazo regra de 30 dias para decisão administrativa e que, mesmo à luz do Tema 1066/STF, o prazo aplicável aos benefícios assistenciais é de 90 dias, já extrapolado pela autarquia; e que a Cláusula Décima do acordo homologado no Tema 1066 prevê que, em caso de descumprimento dos prazos, o INSS se obriga a analisar o requerimento em 10 dias, do que decorreria o fundamento para a análise imediata pleiteada. Pede que: (I) seja concedido o benefício da justiça gratuita; (II) seja deferida medida liminar, inaudita altera pars, determinando que a autoridade coatora conclua, no prazo improrrogável de 10 dias, a análise do requerimento administrativo nº 1265626218, proferindo decisão fundamentada, sob pena de multa diária; (III) seja notificada a autoridade coatora para prestar as informações que julgar necessárias no prazo legal; (IV) seja dada ciência da ação ao INSS, por meio de seu órgão de representação judicial, para que, querendo, ingresse no feito; (V) seja intimado o representante do Ministério Público Federal para manifestação nos autos; (VI) seja concedida, ao final, a segurança definitiva, confirmando-se a liminar, para determinar a conclusão e decisão do processo administrativo nº 1265626218; (VII) seja o impetrado condenado ao pagamento das custas processuais, nos termos da lei. Juntou documentos. É a síntese. Decido. Defiro o pedido de justiça gratuita (artigo 99, § 3º do Código de Processo Civil), vide documento (id. 592333045). Em análise ao processo administrativo, verifico que houve movimentação processual indicando a inviabilidade da avaliação social pela não apresentação de documentos essenciais (id. 593051959 - Pág. 25), indicando que a parte deveria apresentá-los. Após tal exigência, não foi apresentada qualquer resposta pela impetrante, sequer questionando a conclusão administrativa. Dessa feita, conclui-se pela inexistência de omissão ou inércia ilegal por parte da autoridade impetrada, o que fulmina a pretensão inicial, uma vez que invoca omissão/inércia. Diante disso, indefiro a inicial (art. 10 da lei…

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