Processo 5005547-70.2025.8.13.0470
TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Paracatu / Unidade Jurisdicional da Comarca de Paracatu Avenida Olegário Maciel, 193, Fórum Martinho Campos Sobrinho, Paracatu - MG - CEP: 38600-000 PROCESSO Nº: 5005547-70.2025.8.13.0470 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Licença Prêmio] AUTOR: SILVIA APARECIDA BATISTA DIAS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Silvia Aparecida Batista Dias em face do Estado de Minas Gerais, por meio da qual pleiteia a conversão em pecúnia de 6 (seis) meses de férias-prêmio adquiridas durante o período em que esteve em atividade na rede pública estadual de educação e não gozadas, tendo em vista a sua aposentadoria ocorrida em 25/05/2022. O réu apresentou contestação (ID10586698785), arguindo prejudicial de prescrição quinquenal e, no mérito, sustentou que 3 (três) meses do saldo pleiteado já foram devidamente pagos na via administrativa em folha suplementar de novembro de 2022. Argumentou, ainda, a impossibilidade de conversão em pecúnia do saldo de férias-prêmio adquiridas após 29 de fevereiro de 2004, diante da vedação trazida pela Emenda Constitucional Estadual nº 57/2003, além de sustentar que a servidora não comprovou o prévio requerimento administrativo e o indeferimento da fruição por necessidade do serviço público. Instada a se manifestar, a parte autora reconheceu expressamente o recebimento administrativo de 3 (três) meses de férias-prêmio, pugnando pelo regular prosseguimento da lide quanto aos 3 (três) meses remanescentes, adquiridos após o marco temporal limitador da Emenda Constitucional Estadual nº 57/2003. O interesse de agir fundamenta-se no trinômio utilidade, necessidade e adequação da tutela jurisdicional pretendida. No caso concreto, verifica-se que a parte autora ajuizou a ação postulando a condenação do Estado de Minas Gerais ao pagamento de 6 (seis) meses de férias-prêmio. Contudo, no curso da instrução processual, a própria demandante reconheceu de forma expressa que 3 (três) meses já haviam sido adimplidos na via administrativa em novembro de 2022. Dessa forma, quanto aos 3 (três) meses já quitados pelo Estado de Minas Gerais antes do ajuizamento da presente demanda, resta configurada a ausência de interesse de agir da requerente por falta de necessidade da intervenção judicial, uma vez que o direito já havia sido satisfeito administrativamente. Por conseguinte, impõe-se a extinção parcial do processo, sem resolução do mérito, quanto a essa parcela do pedido, restando o interesse processual limitado tão somente aos 3 (três) meses remanescentes de férias-prêmio, cujo adimplemento ainda é objeto de controvérsia fática e jurídica entre as partes. Ultrapassada a questão preliminar e delimitado o objeto litigioso aos 3 (três) meses de férias-prêmio adquiridos pela autora após a edição da Emenda Constitucional Estadual nº 57/2003, passa-se à análise da matéria meritória. A controvérsia cinge-se em verificar a possibilidade de conversão em pecúnia de férias-prêmio adquiridas após 29 de fevereiro de 2004 e não gozadas por servidora que se aposentou voluntariamente da rede pública estadual de educação, bem como os parâmetros para a fixação de sua base de…
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