Processo 5005548-46.2025.4.03.6103

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5005548-46.2025.4.03.6103
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 36 - Des. Fed. Marcos Moreira
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005548-46.2025.4.03.6103 RELATOR: MARCOS MOREIRA DE CARVALHO APELANTE: THIAGO ALEXANDRE FERNANDES DE SOUZA ADVOGADO do(a) APELANTE: DIARLE LUCAS MEDEIROS - PR104965-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de apelação interposta por Thiago Alexandre Fernandes de Souza contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do acréscimo de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91 sobre o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente. Inconformado, o autor interpôs apelação, sustentando que a sentença incorreu em equívoco ao adotar interpretação excessivamente restritiva da prova pericial. Alega que o próprio laudo reconhece a paralisia irreversível dos membros inferiores e admite a necessidade de auxílio de terceiros em determinadas atividades, circunstâncias que evidenciariam a dependência permanente exigida pela legislação. Afirma, ainda, que a possibilidade teórica de adaptação não afasta a realidade prática da dependência cotidiana, especialmente em atividades essenciais como higiene pessoal e cuidados de saúde. Requer, ao final, o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, a fim de condenar o INSS à implantação do adicional de 25% sobre a aposentadoria por incapacidade permanente desde a data de início do benefício (25/02/2019), com pagamento das parcelas vencidas e inversão dos ônus sucumbenciais. Sem contrarrazões de recurso, subiram os autos a este Tribunal. É o relatório. DECIDO. Cabível o julgamento monocrático, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil de 2015, em atenção aos princípios constitucionais da celeridade e razoável duração do processo e da observância aos precedentes judiciais. Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursal, passo ao exame da matéria objeto de devolução. Inicialmente, é necessário abordar o tema dos benefícios previdenciários por incapacidade para o trabalho. A redação original do artigo 201, I, da Constituição Federal estabelecia que os regimes de previdência abrangeriam a cobertura de eventos como invalidez e doença, entre outros. Com a Emenda Constitucional 103, de 13 de novembro de 2019, o texto constitucional adotou uma nova terminologia para designar os eventos cobertos pela previdência, referindo-se às contingências de incapacidade permanente ou temporária, anteriormente denominadas invalidez ou doença, conforme a nova redação do artigo 201, I, da CF: Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) I - cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019). Observando o princípio tempus regit actum, a concessão dos benefícios por incapacidade deve seguir os requisitos previstos na legislação vigente à época. A aposentadoria por incapacidade permanente está prevista nos artigos 42 a 47 da Lei 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social - LBPS), bem como nos artigos 43 a 50 do Decreto 3.048, de 6 de maio de 1999…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF3

O TRF3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados