Processo 5005548-49.2023.4.02.5002

TRF2 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5005548-49.2023.4.02.5002
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 2ª Turma Especializada
Última publicação
24/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5005548-49.2023.4.02.5002/ES APELADO : ODILON SOARES FAVORETO (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARION SILVEIRA (OAB RJ156123) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra a sentença (evento 11, SENT1 ), proferida em 12/07/2023 pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim, que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a proceder à revisão da RMI do benefício previdenciário recebido pela parte autora, com o afastamento da regra de transição prevista no artigo 3º, §2º, da Lei 9.876/99, desde que esta seja mais vantajosa, nos exatos termos como decidido no Tema 1.102 do STF, bem como ao pagamento das parcelas retroativas, observada a prescrição quinquenal. Em suas razões recursais (evento 16, APELACAO1 ), o INSS sustenta, preliminarmente, a necessidade de suspensão do feito conforme determinado pelo STF no Tema 1.102 e a impossibilidade operacional de elaboração de cálculos pela "revisão da vida toda" ante a falta de sistema oficial. No mérito, defende a constitucionalidade da regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/99, argumentando que a pretensão de revisão viola o equilíbrio financeiro e atuarial, o princípio da contrapartida e a isonomia, uma vez que a limitação ao Plano Real (julho de 1994) buscou evitar distorções inflacionárias. Requer, ao final, "a) preliminarmente, a suspensão do processo até o julgamento em definitivo/trânsito em julgado do tema pelo STF ou, pelo menos, enquanto perdurar a suspensão determinada pelo ministro Alexandre de Moraes, no RE 1276977. b) seja provido o presente recurso, condenando a parte autora no pagamento das custas do processo e da verba honorária, com fulcro no art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC." Em contrarrazões ( evento 19, CONTRAZ1 ), a parte apelada defende a manutenção da sentença argumentando que o STF já pacificou o tema no julgamento do mérito do RE 1.276.977 (Tema 1.102), sendo desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do precedente, e que a regra de transição, por sua natureza, não pode impor tratamento mais gravoso ao segurado do que a regra permanente. O processo foi suspenso em cumprimento à decisão proferida pelo Ministro Alexandre de Moraes nos autos do RE nº 1.276.977 (Tema 1.102), que determinou a suspensão do trâmite dos processos que versassem sobre a matéria até a publicação da ata de julgamento dos embargos de declaração opostos pelo INSS ( evento 2, DESPADEC1 ). Após o julgamento dos embargos de declaração, foi revogada a ordem de suspensão, tendo sido levantada a suspensão destes autos no evento 9. É o relatório. Decido. Inicialmente, conheço da apelação, porque presentes os requisitos de admissibilidade. Conforme relatado, a sentença reconheceu o direito da parte autora à denominada "revisão da vida toda", mediante a consideração das contribuições anteriores a julho de 1994 no cálculo da RMI do benefício, com fundamento na tese firmada pelo STJ no Tema nº 999 dos recursos repetitivos, posteriormente confirmada pelo STF no julgamento do Tema nº 1.102 da repercussão geral, nos seguintes termos: “O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei nº 9.876/1999 e antes da vigência das novas regras constitucionais introduzidas pela EC nº 103/2019 tem o direito de optar pela regra definitiva, acaso esta lhe seja mais favorável.” Posteriormente, contudo, ao julgar as Ações Diretas de Inconstitucionalidade 2.110 e 2.111, em…

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