Processo 5005548-69.2025.4.02.5102

TRF2 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5005548-69.2025.4.02.5102
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro
Última publicação
17/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5005548-69.2025.4.02.5102/RJ RECORRENTE : ANA CAROLINA DE OLIVEIRA MORAES (AUTOR) ADVOGADO(A) : THIAGO DA SILVA BRAGA (OAB RJ219290) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA EMENTA ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. SENTENÇA CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE DEFICIÊNCIA. EXAME PERICIAL CONSTATOU EXISTÊNCIA DE FIBROMIALGIA E ARTRITE REUMATOIDE SEM REPERCUSSÃO FUNCIONAL. PARTICIPAÇÃO PLENA E EFETIVA NA SOCIEDADE EM IGUALDADE DE CONDIÇÕES COM OS DEMAIS NÃO É PREJUDICADA PELAS DOENÇAS. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. APLICAÇÃO DO PROTOCOLO DE GÊNERO NÃO ALTERA A CONCLUSÃO TÉCNICA SOBRE A FUNCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.   Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício assistencial de prestação continuada (BPC/LOAS) à pessoa com deficiência. Requer a parte autora: 1) reforma integral da sentença; 2) julgamento com expresso enquadramento nas diretrizes da Resolução CNJ n.º 492/2023, reconhecendo a vulnerabilidade agravada da recorrente; 3) condenação do INSS à implantação do benefício assistencial de prestação continuada (BPC/LOAS) à pessoa com deficiência, desde a DER em 11/02/2025; 4) incidência de correção monetária e juros de mora sobre os atrasados na forma da EC 113/2021; 5) condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais e ressarcimento de eventuais custas. A recorrente sustenta que a sentença deve ser reformada para concessão do BPC/LOAS (NB 719.371.565-9) desde a DER em 11/02/2025, pois o requisito econômico foi reconhecido administrativamente, com renda per capita de R$ 200,00, e a controvérsia recai apenas sobre a deficiência. Alega que a perícia judicial adotou enfoque estritamente biomédico e desconsiderou a avaliação biopsicossocial exigida pelo art. 20, § 2º, da LOAS, o impacto da fibromialgia (CID M79.7) e da artrite reumatoide (CID M06.0), as dores crônicas, o uso contínuo de Duloxetina, Amitriptilina, Celecoxibe e Pregabalina e os efeitos colaterais que afetariam sua funcionalidade e autossustento. Defende a aplicação da perspectiva de gênero, nos termos da Resolução CNJ n.º 492/2023, afirmando que, por ser mulher, artesã, pobre, solteira e sem rede de apoio, sofre vulnerabilidade agravada e invisibilização da dor feminina, de modo que barreiras sociais e trabalho informal precário não afastariam a condição de pessoa com deficiência. Aduz ainda que a própria autarquia teria classificado administrativamente as atividades e participação como moderadas e invoca a Súmula 29 da TNU, a Súmula 48 da TNU e o Tema 187 da TNU para sustentar que a deficiência não se limita à incapacidade laboral clássica e que é desnecessária nova avaliação social. A sentença reconheceu que a miserabilidade não era controvertida, à vista da avaliação administrativa, e concentrou o exame no requisito da deficiência. Com base no laudo judicial, concluiu que, embora a autora tenha fibromialgia e artrite reumatoide, preservava força muscular, mobilidade articular e capacidade funcional, com classificação Grau A nas atividades avaliadas, sem impedimento de longo prazo ou barreiras que obstruíssem sua participação social, razão pela qual julgou improcedente o pedido. É o relatório. Passo a decidir . A Constituição Federal, em seu art. 203, caput e inciso V, dispõe que “a assistência será prestada a quem dela necessitar”, garantindo-se…

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