Processo 5005550-09.2026.8.08.0024

TJES • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5005550-09.2026.8.08.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Ed. Vértice Emp. Enseada - 19º and, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5005550-09.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FELIPE MARTINS DE OLIVEIRA REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: NATHALIA OHNESORGE DE SOUZA - ES33709 PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc... Dispenso o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95. Cuida-se de ação ordinária, ajuizada por FELIPE MARTINS DE OLIVEIRA em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, em que a parte requerente sustenta que foi transferido em 3 ocasiões distintas: 1- Da Academia de Polícia Militar do Espírito Santo Instituto Superior de Ciências Policiais e Segurança Pública (APM/ES), localizada no bairro Tucum, em Cariacica/ES para o 6º CPOR, 17ª companhia independente, localizada no Bairro Cobilândia, em Vila Velha/ES conforme BGPM n° 049 de 02.12.2021; 2- Do 6º CPOR, 17ª companhia independente, localizada no Bairro Cobilândia, em Vila Velha/ES para Academia de Polícia Militar do Espírito Santo Instituto Superior de Ciências Policiais e Segurança Pública(APM/ES), localizada no Bairro Tucum, em Cariacica/ES; 3 - Da Academia de Polícia Militar do Espírito Santo Instituto Superior de Ciências Policiais e Segurança Pública (APM/ES), localizada no bairro Tucum, em Cariacica/ES para a 15ª companhia independente em Mimoso do Sul/ES. Pede, em síntese, a condenação do requerido ao pagamento integral da ajuda de custo e que a verba seja calculada com base na modalidade subsídio, em dobro, por haver dependentes. O requerido, por sua vez, alega inexistência do direito ao recebimento da ajuda de custo, por ausência de necessidade/comprovação de mudança de domicílio e ainda aduz que a indenização de Ajuda de Custo, não possui base legal para que seja paga com base no subsídio. DECIDO. MÉRITO No mérito, pontuo que a Constituição Federal de 1988, em seu art. 37, dispõe que a Administração Pública Direta e Indireta dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade e impessoalidade. Com o princípio da legalidade, perfaz-se a consagração de que a Administração Pública só poderá praticar atos em conformidade com a lei, pois a atividade administrativa é estritamente sublegal ou infralegal. Assim, ressalta-se que não há liberdade nem vontade pessoal, pois enquanto ao particular é lícito o que a lei não proíbe, no âmbito da Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza. Sua atuação é segundo à lei e, se assim não proceder, os atos que não respeitam as disposições legais não só poderão como deverão ser invalidados pelo Poder Judiciário ou pela própria Administração Pública. Destaco, também, o princípio da supremacia do interesse público sobre o particular que, apesar de não encontrar previsão expressa no texto constitucional, decorre do regime democrático e do sistema representativo, sendo que, através deste, se presume que a atuação do Estado tem por finalidade o interesse público. Logo, sempre que o Estado estiver presente na relação jurídica, como representante da sociedade, seus interesses prevalecerão sobre os do particular, visto que está defendendo o bem comum. Neste contexto, transcrevo os ensinamentos da doutrinadora Maria Sylvia Di…

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