Processo 5005550-12.2024.8.24.0031

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5005550-12.2024.8.24.0031
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Nº 5005550-12.2024.8.24.0031/SC APELADO : ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD (AUTOR) ADVOGADO(A) : JOSE SERGIO DA SILVA CRISTOVAM (OAB SC016298) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto pela Fundação Indaialense de Cultura Prefeito Victor Petters contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória Condenatória ajuizada pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição — ECAD, que julgou procedentes os pedidos para reconhecer a responsabilidade da requerida pelo recolhimento dos direitos autorais decorrentes de eventos públicos com execução musical realizados no âmbito do “Natal em Indaial” e condená-la ao pagamento da retribuição autoral correspondente. Em suas razões, a apelante suscita: nulidade por cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado apesar do pedido de prova testemunhal; ilegitimidade passiva; necessidade de chamamento ao processo dos contratados e do Estado de Santa Catarina; inexistência de dever de pagamento em razão da gratuidade e do caráter cultural dos eventos; ausência de indicação das obras executadas; invalidade da metodologia do ECAD; e, subsidiariamente, nulidade da homologação dos cálculos por suposta supressão da fase de liquidação (evento 35). Foram apresentadas contrarrazões (evento 41).  É o relatório.  1. Admissibilidade  Constata-se que o presente recurso comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil e das disposições regimentais aplicáveis. Outrossim, o recurso comporta conhecimento, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. 2. Nulidade por cerceamento de defesa A apelante sustenta que requereu a produção de prova testemunhal para demonstrar que parte das apresentações consistia em mostras de alunos da Fundação ou apresentações gratuitas voltadas ao fomento da cultura regional. O pedido de oitiva testemunhal consta do evento 25, com indicação de testemunhas vinculadas à Fundação e ao Município. A preliminar de cerceamento de defesa não procede. Os fatos que a apelante pretendia demonstrar por prova oral — gratuidade, finalidade cultural, eventual apresentação por alunos ou grupos locais — não são aptos, por si sós, a afastar a incidência da Lei n. 9.610/1998 quando há execução pública musical em evento promovido pelo usuário sem licença prévia. A controvérsia relevante, portanto, era predominantemente jurídica e documental: saber se os eventos públicos promovidos pela Fundação geravam obrigação de recolhimento de direitos autorais e se os documentos apresentados eram suficientes para demonstrar a cobrança. Nesse contexto, o julgamento antecipado era possível, porque o juiz é destinatário da prova e pode indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. A sentença enfrentou expressamente a questão ao registrar que a oitiva das testemunhas seria irrelevante para o deslinde da demanda, justamente porque a gratuidade e a finalidade cultural dos eventos não descaracterizam a execução pública musical nem afastam a necessidade de licença. Esse fundamento foi devolvido na apelação, mas não infirmado de forma suficiente. A jurisprudência deste Tribunal, em casos envolvendo o ECAD, tem reconhecido que a ausência de fins lucrativos ou o caráter cultural do evento não elidem a obrigação de recolhimento dos direitos autorais (Nesse sentido:TJSC, ApelRemNec 5001209-69.2024.8.24.0086, 3ª Câmara de Direito Público, Relator para Acórdão…

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