Processo 5005550-17.2025.8.24.0018
TJSC • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Apelação Nº 5005550-17.2025.8.24.0018/SC APELADO : ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS DO BRASIL - AAB (RÉU) DESPACHO/DECISÃO Por brevidade, adoto o relatório da lavra do douto magistrado atuante na 2ª Vara Cível da Comarca de Chapecó: Cuida-se de ação de rito comum proposta por SIVONEI SALETE PALUDO GROLLI em face ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS DO BRASIL - AAB ambas devidamente qualificadas nos autos. Sustentou a parte autora ter sido surpreendida com descontos mensais em seu benefício previdenciário promovidos pela ré sob a rubrica "CONTRIB. AAB - 0800 000 3892" no valor de R$ 66,66. Alegou que nunca manteve qualquer vínculo com a ré, nunca tendo autorizado o desconto das contribuições para tal associação. Requereu a concessão de tutela de urgência para ser a requerida compelida a abster de efetuar descontos em seu benefício previdenciário. Igualmente, postulou a concessão do benefício da justiça gratuita, pela prioridade na tramitação e a inversão do ônus da prova com a juntada de documentos pela requerida. Valorou a causa e carreou documentação (evento 1). Determinada a emenda da inicial, para juntar documentos referentes ao pedido de Justiça Gratuita (evento 5), a parte cumpriu a determinação no evento 13. Em decisão proferida no evento 15, foi deferida a tutela provisória de urgência e o benefício da justiça gratuita, bem como determinada a citação da parte ré com a exibição dos documentos. Embora devidamente citada (evento 32), a parte ré deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de resposta. Sobreveio sentença (Evento 36 - 1G), nos seguintes termos: Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE os pedidos formulados nas iniciais em epígrafe (inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil) para o fim de: a) DECLARAR insubsistentes os débitos mensais descontados pela ré no benefício previdenciário da parte autora, descritos na inicial; e, b) CONDENAR a parte requerida na devolução à autora, de forma dobrada, dos respectivos valores indevidamente debitados, atualizado monetariamente, a partir da data de cada respectiva inclusão, pelos índices oficiais1 - INPC de até 29/08/2024 e IPCA a partir de 30/08/2024 -, e acrescido de juros de mora, incidem a contar da citação, por se tratar de relação contratual, percentual de 1% a.m. até 29/08/2024 e segundo a variação da taxa legal a partir de 30/08/2024, nos termos do artigo 406 do CC, com redação dada pela Lei n. 14.905/24. CONFIRMO a tutela de urgência deferida no evento 15. E, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de dano moral. Diante da sucumbência recíproca (CPC, art. 86, caput), condeno as partes, na proporção de 70% o réu e 30% a parte autora, ao pagamento das despesas processuais. Com relação à autora, observe-se a suspensão da exigibilidade, em razão da gratuidade de justiça. Diante da revelia, condeno apenas a ré no pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação ao patrono da parte autora, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, não descurando a natureza repetitiva e baixa complexidade da causa (ação de massa) e os trabalhos desenvolvidos (revelia). Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação (Evento 41 - 1G), alegando, em suma, que sofreu dano moral indenizável, tendo em vista a indevida limitação em seu benefício previdenciário, em decorrência de contrato reputado inexistente; e que a requerida deve ser condenada ao pagamento integral dos ônus sucumbenciais, majorando-se os honorários advocatícios. Não foram oferecidas…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJSC
O TJSC é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.