Processo 5005550-22.2023.8.13.0720
TJMG • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Visconde Do Rio Branco / Vara Cível, da Infância e da Juventude e de Precatórias da Comarca de Visconde do Rio Branco Rua Eugênio de Melo, 1585, Barra dos Coutos, Visconde Do Rio Branco - MG - CEP: 36520-000 PROCESSO Nº: 5005550-22.2023.8.13.0720 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: WILSON PIRES DE ALMEIDA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO OLE CONSIGNADO S.A. CPF: 71.371.686/0001-75 DECISÃO Vistos. BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., sucessor do BANCO OLÉ CONSIGNADO S.A., apresentou IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, alegando, em síntese, excesso de execução no montante de R$ 27.682,85. Sustentou que o valor de R$ 96.576,20, pleiteado pelo exequente, é indevido, pois o débito correto seria de R$ 68.893,35, quantia que afirma ter quitado mediante depósito judicial. Argumentou, com base em parecer técnico, que o cálculo do exequente está eivado de vícios, como a inclusão de parcelas não vencidas e a aplicação indevida dos encargos previstos no art. 523 do CPC, uma vez que o pagamento teria sido voluntário e tempestivo. Aduziu, ainda, que a sentença seria parcialmente ilíquida no que tange aos honorários. Diante do exposto, requereu o acolhimento da impugnação para que seja reconhecido o excesso de execução e declarada extinta a obrigação. A parte exequente contestou a impugnação apresentada pelo executado (ID XXX.XXX.XXX-XX), aduzindo, em síntese, que a tese do impugnante é manifestamente improcedente e beira a má-fé. Afirmou que o valor depositado pelo banco (R$ 68.893,35) é parcial, pois corresponde apenas ao principal da condenação, ignorando deliberadamente os honorários de sucumbência fixados na sentença (10%) e majorados em grau de recurso (12%), verbas estas de natureza alimentar. Sustentou que, por não ter havido o pagamento integral no prazo legal, é plenamente cabível a incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de sobre o saldo remanescente, nos exatos termos do art. 523, §§ 1º e 2º, do CPC. Apresentou planilha atualizada no ID XXX.XXX.XXX-XX apontando um saldo devedor de R$ 22.304,81. Diante do exposto, requereu a total rejeição da impugnação, com a homologação do saldo remanescente e o prosseguimento da execução, além da condenação do executado em custas e honorários relativos ao incidente. É o relatório, no necessário. FUNDAMENTO E DECIDO. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte executada, por meio da qual pretende o reconhecimento de excesso de execução, sustentando que o valor exigido pelo exequente supera aquele efetivamente devido conforme os parâmetros definidos no título executivo judicial. Inicialmente, cumpre delimitar que a fase de cumprimento de sentença possui natureza eminentemente executiva, devendo observar estritamente os limites objetivos estabelecidos pela decisão transitada em julgado, sendo vedada a rediscussão do mérito da causa ou alteração do conteúdo da condenação. A análise dos autos permite verificar que o executado foi condenado nos seguintes termos, conforme definido na sentença acostada no ID XXX.XXX.XXX-XX: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos iniciais, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica entre a autora e o réu em relação ao contrato sob de n° 107376401 e n° 175185623 e consequentemente, dos respectivos débitos,…
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