Processo 5005550-82.2026.4.02.0000

TRF2 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5005550-82.2026.4.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 3ª Turma Especializada
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5005550-82.2026.4.02.0000/ES AGRAVANTE : GEOVANI DALBON RIBEIRO ADVOGADO(A) : ISABELA OLIVEIRA DA SILVA MELO (OAB SP447816) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por  GEOVANI DALBON RIBEIRO , com pedido de tutela de urgência de natureza antecipada,  em face da decisão proferida na execução fiscal nº 5027146-67.2020.4.02.5001 , proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória, que reconheceu o redirecionamento da execução fiscal contra a pessoa do sócio agravante. O agravante relata que "se trata de execução fiscal ajuizada pela agravada em face da empresa STONEGRAN MARMORES E GRANITOS EIRELI, objetivando a cobrança dos valores especificados na Certidão de Dívida Ativa nº XXX.XXX.XXX-XX, 1373181101, 1446984800, no importe, incluindo multa, juros e encargos, de R$ 252.021,94 (duzentos e cinquenta e dois mil e vinte e um reais e noventa e quatro centavos)." Aduz que "o Juízo a quo, de forma extra petita, procedeu ao redirecionamento da execução fiscal em nome do agravante, que foi devidamente citado e, por conseguinte, passou a compor o polo passivo, entretanto, a determinação de tal redirecionamento não observou os requisitos e procedimentos." Argumenta que "ao apreciar o pedido de constatação de empresa requerido pela agravada, acabou partindo de premissas equivocadas quanto ao objeto da lide e aos fundamentos dos pedidos da agravada, até porque em nenhum momento houve a constatação que a empresa estava dissolvida de forma irregular, ou que não estava mais ativa." Expõe que "não houve dissolução irregular, [pois a empresa ainda está ativa], apenas tendo alterado seu objeto social e sua denominação (META COMUNICAÇÃO), e está atualmente sediada na Rua Anphilophio Braga, nº 24, Bairro Doutor Gilberto Machado, no Município de Cachoeiro de Itapemirim, Estado de São Paulo, tendo como único sócio o agravante." Destaca a probabilidade do direito demonstrada "pelos fatos e documentos acostados, [além da] necessidade de instauração de Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica para redirecionamento da Execução Fiscal ao agravante." Sustenta a existência do dano irreparável ou de difícil reparação, "uma vez que está o agravante sujeito à livre penhora de bens e ao bloqueio e transferência de seus ativos financeiros para a conta do I. Juízo “a quo”, podendo culminar na indevida expropriação de seus recursos." Requer, em sede de antecipação dos efeitos da tutela recursal, (i) a suspensão do curso do executivo fiscal originário, até o julgamento do presente agravo, (ii) vedação à realização de quaisquer atos de constrição e expropriatórios do seu patrimônio; (iii) seja a agravada impedida de efetivar medidas administrativas em face do agravante, como a inscrição em cadastros de inadimplentes públicos. Por fim, no mérito pleiteia a anulação da decisão judicial que determinou o redirecionamento do executivo fiscal em desfavor da agravante. É o relatório. Decido . In casu , formula-se pedido de suspensão da execução fiscal, e demais pedidos de natureza cautelar, em sede de antecipação de tutela recursal. Destaque-se que o agravante foi incluído no polo passivo da presente demanda por reconhecimento de dissolução irregular pelo Juízo  a quo e responsabilização pessoal de sócio e administrador, o que ensejou o redirecionamento do executivo fiscal   ( 24.1 ), sendo devidamente citado ( 27.1 ).  Observa-se, entretanto, que o agravante, após a inclusão no polo passivo…

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