Processo 5005551-14.2019.4.03.6102
TRF3 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5005551-14.2019.4.03.6102 RELATOR: ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: SERMASA EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA ADVOGADO do(a) APELADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A ADVOGADO do(a) APELADO: JOSE MARIA SANTOS QUEIROZ JUNIOR FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO Trata-se de recurso especial e recurso extraordinário contra acórdão abaixo: DIREITO TRIBUTÁRIO - PROCESSO CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - AGRAVO INTERNO - INSUMOS - UNIFORMES - EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO - MANUTENÇÃO DE VEÍCULOS E EQUIPAMENTOS PRÓPRIOS - CUSTOS OPERACIONAIS - INVIABILIDADE DO CREDITMAENTO DE PIS COFINS - ORIENTAÇÃO DESTA CORTE REGIONAL. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em face de decisão monocrática que deu provimento à apelação e à remessa necessária. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. A questão discutida diz respeito da inclusão das despesas com uniformes, equipamentos de proteção e manutenção de veículos e equipamentos próprios no conceito de insumos para cômputo no cálculo dos créditos de PIS e de COFINS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A não-cumulatividade das contribuições sociais é definida na lei. E foi nesse contexto que o Supremo Tribunal Federal, em oportunidade anterior, declarou a constitucionalidade da impossibilidade de creditamentos de contribuição social: Tema 179 - STF, Tribunal Pleno, RE 587108, j. 29-06-2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-241 DIVULG 01-10-2020 PUBLIC 02-10-2020, Relator(a): EDSON FACHIN. 4. As despesas com uniforme, equipamentos de proteção e manutenção de veículos e equipamentos próprios, apesar de relevantes no contexto institucional da empresa, não configuram insumo creditável, caracterizando-se como custos operacionais. 5. Os itens mencionados pela impetrante, embora possam caracterizar despesas significativas para o contribuinte, não estão revestidos de essencialidade ou relevância em relação ao processo produtivo ou à prestação de serviço, não se relacionando com a atividade-fim da empresa.(TRF-3, 3ª Turma, ApCiv 5005789-72.2020.4.03.6110, j. 28/04/2023, Intimação via sistema DATA: 03/05/2023, Rel. Des. Fed. CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA). IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno da impetrante desprovido. 10. Tese: o conceito de insumo para fins de creditamento de PIS e de COFINS deve ser aferido pelos critérios da essencialidade e relevância, conforme definido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 779; as despesas com uniforme, equipamentos de proteção e manutenção de veículos e equipamentos próprios não são insumos essenciais à atividade da impetrante, constituindo meros custos operacionais, não passíveis de creditamento de PIS e de COFINS. __________ Dispositivos citados: art. 153, § 3º, II, CF; art. 155, § 3º, I, CF; art. 195, I, "b" e IV, CF; art. 195, §12, CF; INs SRF nº. 247/2002 e 404/2004. Jurisprudências relevantes citadas: (Tema 179 - STF, Tribunal Pleno, RE 587108, j. 29-06-2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-241 DIVULG 01-10-2020 PUBLIC 02-10-2020, Relator(a): EDSON FACHIN). (Temas 779 e 780 - STJ, 1ª Seção, REsp n. 1.221.170/PR, j. 22/02/2018, DJe de 24/04/2018, rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO). (TRF-3, 3ª Turma, ApCiv 5005789-72.2020.4.03.6110, j.…
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