Processo 5005551-32.2024.8.21.0014
TJRS • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5005551-32.2024.8.21.0014/RS REQUERENTE : DANDARA PORTELA SIEBEN ADVOGADO(A) : LUCIANA CHAGAS DA SILVA (OAB RS092450) DESPACHO/DECISÃO RELATÓRIO 1. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais, ajuizada por DANDARA PORTELA SIEBEN contra o MUNICÍPIO DE ESTEIO / RS e ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, em razão da enchente ocorrida no Estado do Rio Grande do Sul nos meses de abril e maio do ano de 2024. 2. A alegação é de que, moradora do Município de Esteio, teve sua casa alagada, perdendo seus bens, tendo de residir em outro local, o que lhe causou sérios transtornos e abalos emocionais, extrapolando o mero aborrecimento cotidiano ( evento 1, INIC1 ). 3. A pretensão é de indenização por dano moral. 4. O Estado do Rio Grande do Sul foi citado, contudo não apresentou contestação (eventos 51 e 56). 5. O Município de Esteio , em contestação, alegou ( evento 59, CONT1 ): 5.1. Preliminarmente : Ilegitimidade ativa da autora, sua ilegitimidade passiva e legitimidade passiva do Estado e da União. 5.2. No mérito : 5.2.1. Caso fortuito/ Força maior; 5.2.2. Os limites da competência: 5.2.2.1. Responsabilidade do Estado do Rio Grande do Sul; 5.2.2.2. Responsabilidade da União; 5.2.2.3. Áreas efetivamente atingidas e das ocupações irregulares; e 5.2.2.4. Imugnação às Indenizações pretendidas 5.2.3. Necessidade de distinguishing em relação a outras ações decorrentes de alagamentos no Município de Esteio 6. Houve réplica ( evento 63, RÉPLICA1 ). 7. O Ministério Público interveio ( evento 68, PROMOÇÃO1 ). DECISÃO 8. Da (i)legitimidade da União 8.1. A legitimidade da União em um processo é definida pela sua relação direta com o direito material discutido . Ou seja, ela será parte legítima quando o objeto da ação envolver interesse jurídico próprio , como bens, direitos, obrigações ou responsabilidades atribuídas à União por lei. 8.2. No tocante a bens da União , elemento que poderia justificar sua legitimidade e no contexto do caso, a Constituição Federal dispõe: "Art. 20. São bens da União: (...) III - os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais; (...)." 8.3. As águas da enchente, no caso, pertencem à Bacia Hidrográfica do Rio dos Sinos, localizada na Região Hidrográfica da Bacia do Guaíba (Decreto do Estado do RGS nº 53.885/2018, art. 1º, inciso I e G020 - Bacia Hidrográfica do Rio dos Sinos - Sema - Secretaria do Meio Ambiente e Infraestrutura ; acesso em jul/2025); que não banha mais de um estado; não serve de limite entre países e não se estende a território estrangeiro ou dele provem. Em resumo, Bacia do Rio dos Sinos não é bem pertencente à União, mas ao Estado do Rio Grande do Sul. 8.4. Quanto a obrigação ou responsabilidade atribuída por lei (o que também poderia implicar interesse da União), no contexto, tem-se a Lei 12.608/2012, que instituiu a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil - PNPDEC; dispondo sobre o Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil - SINPDEC e o Conselho Nacional de Proteção e Defesa Civil - CONPDEC, que estabelece, no seu art. 6º, inc. I, ser competência da União "expedir normas para implementação e execução da PNPDEC" . Por sua vez o art. 7º da mesma lei ao dispor sobre a competência dos Estados, estabelece que lhes cabem "executar…
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