Processo 5005551-67.2026.4.02.0000

TRF2 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5005551-67.2026.4.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 4ª Turma Especializada
Última publicação
22/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5005551-67.2026.4.02.0000/RJ AGRAVANTE : SERRA VERDE ADMINISTRACAO E ALUGUEL DE IMOVEIS LTDA ADVOGADO(A) : NERIVALDO LIRA ALVES (OAB RJ111386) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo/concessão de tutela de urgência, interposto por SERRA VERDE ADMINISTRAÇÃO E ALUGUEL DE IMÓVEIS LTDA. contra decisão proferida pelo Juízo da 01ª Vara Federal de São João de Meriti ( evento 75, DESPADEC1 ) que, nos autos da execução fiscal nº 5008092-89.2019.4.02.5118, determinou a intimação da Fazenda Nacional para se manifestar sobre a interrupção da reiteração automática da ordem de bloqueio ("teimosinha"), sem conceder a imediata suspensão da constrição. Em razões recursais ( evento 1, INIC1 ), a agravante alega, em síntese, que houve a adesão a parcelamento fiscal da dívida objeto da execução, o que deveria acarretar a suspensão imediata de atos constritivos, como a "teimosinha" via SISBAJUD. Acrescenta que a própria Fazenda Nacional já havia se manifestado nos autos ( evento 2, PET1 ) concordando com a suspensão do bloqueio automático em razão do parcelamento, restando desnecessária e prejudicial a manutenção da medida e a renovação de intimações que apenas postergam o desbloqueio de seus ativos financeiros. Por tais alegações, requer a concessão de tutela de urgência para a imediata suspensão da "teimosinha" e o levantamento das constrições posteriores ao parcelamento. É o relatório. Decido. Não merece ser conhecido o presente agravo de instrumento. A pretensão recursal esbarra na ausência de conteúdo decisório no provimento jurisdicional recorrido ( evento 75, DESPADEC1 ): " INTIME-SE , com urgência, a exequente para que, em 5 (cinco) dias, manifeste-se a respeito da regularidade do parcelamento informado pela executada  SERRA VERDE ADMINISTRACAO E ALUGUEL DE IMOVEIS LTDA  ( evento 72, PET1 ).  Após,  VOLTEM-ME  os autos conclusos para análise do pedido de desbloqueio". Nos moldes da sistemática processual vigente (art. 203, §2º, do CPC), apenas atos que decidem questões incidentais desafiam recurso, o que não ocorre quando o juiz reserva-se a apreciar o pedido após a informação a ser prestada pela outra parte. No caso em apreço, verifica-se que a decisão que determinou a intimação da Fazenda Pública foi proferida em 14/04/2026, tendo sido posteriormente exarada nova decisão em 15/04/2026 ( evento 85, DESPADEC1 ), evidenciando-se, assim, a observância de prazo razoável para a prolação de decisão de natureza processual. Ademais, com base em informação ainda não submetida à apreciação do Juízo de origem, a Fazenda Pública sustenta que a adesão à transação ocorreu de forma irregular ( evento 88, PET1 ). Portanto, não se trata de negativa de prestação jurisdicional, mas sim do exercício do poder de cautela do juízo natural. Vale dizer que a jurisdição de segundo grau destina-se, primordialmente, ao controle revisional dos atos praticados na origem. Recursos como o agravo de instrumento consubstanciam o direito ao duplo grau de jurisdição, servindo como meios processuais para submeter um pronunciamento judicial a novo escrutínio. Todavia, a competência dos órgãos colegiados é condicionada ao prévio enfrentamento da matéria pelo juízo  a quo . Assim, para que uma insurgência seja admitida, é indispensável, sob pena de indevida supressão de instância, que o tema tenha sido articulado e efetivamente decidido em primeira instância. Na hipótese, isso não ocorreu. Nesse sentido: AGRAVO…

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