Processo 5005551-69.2025.4.04.7009

TRF4 • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
5005551-69.2025.4.04.7009
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
3ª Vara Federal de Ponta Grossa
Última publicação
07/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO FISCAL Nº 5005551-69.2025.4.04.7009/PR EXECUTADO : BIOSANI INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS MEDICOS E ODONTOLOGICOS LTDA ADVOGADO(A) : MARISTELA ANTONIA DA SILVA (OAB PR084691) DESPACHO/DECISÃO 1 .  Evento 17, EXCPRÉEX1  Cuida-se de exceção de pré-executividade visando à extinção da execução, ao argumento de que haveria nulidade das CDAs. Na impugnação, a parte excepta defendeu a rejeição da exceção ( evento 21, PET2 ). Decido. A exceção de pré-executividade é atualmente prevista nos arts. 518 e 803 do CPC para viabilizar a defesa do executado independentemente da penhora de seus bens. É, assim, um instrumento hábil a veicular pretensões ligadas a questões de ordem pública que possam ser conhecidas de ofício e a qualquer tempo pelo órgão julgador, principalmente relacionadas à constituição e desenvolvimento válido da execução (como pressupostos processuais, condições da ação executiva, bem como a existência de flagrante nulidade no título), desde que não demandem dilação probatória. Nesse instrumento é vedada a realização de outras provas que não aquelas apresentadas por ocasião de sua propositura. Assim, deve o excipiente instruir sua exceção com todos os elementos de prova necessários a comprovar suas alegações. O Superior Tribunal de Justiça mantém entendimento pacífico no sentido de vedar o manejo da exceção de pré-executividade nos casos em que a aferição das alegações da parte excipiente dependa de instrução probatória. Nesse sentido, o enunciado 393 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça:  "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória" . - Ausência do valor originário da dívida na petição inicial A parte exequente indicou na petição inicial o valor total da dívida, atribuindo-o como valor da causa, tendo também informado o valor atualizado de cada inscrição, o que atende ao requisito contido no artigo 319, V do Código de Processo Civil. Embora não esteja descrito na inicial o valor originário dos débitos, as CDAs que a instruem contemplam tal informação ( evento 1, CDA2  e  evento 1, CDA3 ). Não é demasiado salientar que, ainda que não tivesse sido indicado o valor da causa no pedido inicial (o que não ocorre no caso dos autos) descaberia seu eventual indeferimento, já que o valor da causa corresponde ao valor total inscrito nas CDAs com os acréscimos de juros e demais encargos legais. Nesse sentido: EXECUÇÃO FISCAL. VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. ARTIGO 6º, PARÁGRAFO 4º, DO CPC. AUSÊNCIA DE INÉPCIA DA INICIAL. 1. À luz do estatuído no artigo 6º, parágrafo 4º, da LEF, o valor da causa, no executivo fiscal, corresponde ao valor total inscrito na CDA com os acréscimos de juros e demais encargos legais. 2. No caso dos autos, a inicial indica o montante do débito exequendo, restando atendido o requisito do artigo 282, V, do CPC. (TRF4, AC 0011376-82.2015.404.9999, PRIMEIRA TURMA, Relator IVORI LUÍS DA SILVA SCHEFFER, D.E. 07/10/2015) EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA AUTENTICADA POR CHANCELA MECÂNICA. VALOR DA CAUSA NÃO INDICADO NA INICIAL. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. 1. É perfeitamente válida a CDA autenticada por chancela mecânica, não ensejando nulidade nem extinção do feito. 2. O art. 6º, § 4º, da Lei nº 6.830, de 1980, dispõe que, na execução fiscal, o valor da causa será o da dívida constante da certidão, com os encargos legais, de modo que descabe o indeferimento da inicial por ausência de sua indicação.…

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