Processo 5005551-82.2026.4.03.6000

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5005551-82.2026.4.03.6000
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Federal de Campo Grande
Última publicação
15/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005551-82.2026.4.03.6000 AUTOR: RENATA BOSSOI MOREIRA COSTA ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE RIZKALLAH JUNIOR - MS6125-B REU: AGENCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS, JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL DECISÃO RENATA BOSSOI MOREIRA COSTA contra AGENCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS, JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (id. 592334329). Pelas razões expostas na inicial (id. 592334329), às quais me reporto, há conexão entre as ações, nos termos do art. 55 do CPC, porquanto compartilham a causa de pedir remota, e apresentam relação de prejudicialidade. O resultado desta ação declaratória de inexigibilidade de débito, cumulada com declaração de nulidade/ineficácia de ato administrativo e anulação do redirecionamento, impacta diretamente o título executivo que fundamenta a Execução Fiscal nº 0008438-47.2014.4.03.6000, de modo que o julgamento conjunto é medida que se impõe para prevenir decisões conflitantes, devendo o feito ser processado e julgado pelo Juízo prevento, qual seja, o da 6ª Vara Federal, onde foi ajuizada primeiro a execução fiscal. É sedimentada a jurisprudência nesse aspecto: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL CÍVEL E JUÍZO FEDERAL ESPECIALIZADO EM EXECUÇÕES FISCAIS DA MESMA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA. AÇÃO ANULATÓRIA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO AJUIZADA POSTERIORMENTE À EXECUÇÃO FISCAL. CONEXÃO. POSSIBILIDADE DE REUNIÃO DOS PROCESSOS NO JUÍZO ESPECIALIZADO EM EXECUÇÕES FISCAIS. CONFLITO PROCEDENTE. I. O cerne deste conflito cinge-se em verificar se há conexão entre a Ação Anulatória subjacente e a Execução Fiscal antecedente relativa ao mesmo débito fiscal. II. O C. STJ modificou entendimento outrora assentado quanto às ações anulatórias precedidas de executivo fiscal, de maneira a admitir a reunião dos processos no Juízo Especializado nas Execuções Fiscais. Considerou existente a "conexão entre a ação anulatória ou desconstitutiva do título executivo e a ação de execução, por representar aquela meio de oposição aos atos executórios de natureza idêntica a dos embargos do devedor" (CC 103.229/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/04/2010, DJe 10/05/2010). Na mesma linha de exegese, é a orientação adotada por esta E. Segunda Seção. O mesmo não ocorre quando a execução fiscal é posterior, ainda que trate do mesmo débito, diante da peculiaridade de que o Juízo em que tramita a ação anulatória não possui competência para julgar os executivos fiscais. A existência de Vara Especializada em razão da matéria, como no caso de execução fiscal, contempla hipótese de competência absoluta, e, portanto, improrrogável (art. 91 c.c o art. 102 do CPC/1973 e art. 54 do CPC/2015). III. A Ação Anulatória, demanda subjacente, foi distribuída à 3ª Vara Federal de Execuções Fiscais de São Paulo/SP por dependência à Execução Fiscal que discute o mesmo débito tributário. IV. Cuida-se a hipótese de ação anulatória de débito fiscal ajuizada posteriormente ao feito executivo, sendo medida de rigor a reunião dos processos, pois configurado o instituto da conexão (identidade de partes e causa de pedir – mesmo débito tributário), a fim de evitar decisões conflitantes, exsurgindo competente o r. Juízo Federal da 3ª Vara de Execuções Fiscais de São Paulo/SP (suscitado). V. Conflito…

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