Processo 5005551-91.2025.4.02.5112
TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005551-91.2025.4.02.5112/RJ AUTOR : HELDER SOARES ARAUJO ADVOGADO(A) : ANA TERESA DE SOUZA ROMAO (OAB RJ215269) ADVOGADO(A) : JULIANA RIBEIRO SANTOS (OAB RJ221319) DESPACHO/DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que a presente demanda foi cadastrada sob a sistemática da denominada "tramitação ágil", procedimento este concebido e estruturado, estrita e unicamente, para o processamento de pleitos voltados à concessão de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente. Em decorrência dessa seleção processual, o rito seguiu o fluxo automatizado da ferramenta, culminando na designação célere de perícia médica e na consequente elaboração de laudo técnico voltado à aferição de incapacidade para o labor, critério este peculiar aos benefícios por incapacidade de natureza previdenciária. Entretanto, em detida análise da petição inicial, constata-se que o objeto da pretensão deduzida em juízo é a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência , instituto que se rege por matriz jurídica e pressupostos fáticos absolutamente distintos. Com efeito, o benefício de prestação continuada não se lastreia na aferição da incapacidade laborativa, mas sim na demonstração da existência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com barreiras sociais, obstruam a participação plena e efetiva do indivíduo na sociedade em igualdade de condições. Dessa forma, considerando que os benefícios assistenciais não se amoldam ao rito da tramitação ágil e que a prova pericial produzida mostra-se insuficiente para a elucidação da controvérsia sob a ótica do critério biopsicossocial, impõe-se a adequação do feito. Convertido o julgamento em diligência, intime-se a parte autora para que, no prazo legal de 15 dias, esclareça objetiva e casuisticamente quais barreiras sociais impedem a sua participação em igualdade de condições com os demais indivíduos na sociedade , devendo levar em consideração o seguinte conceito legal de barreira e suas espécies ( "Lei nº 13.146/15 - Estatuto da Pessoa com Deficiência" ): Art. 3º Para fins de aplicação desta Lei, consideram-se: (...) IV – barreiras: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que limite ou impeça a participação social da pessoa, bem como o gozo, a fruição e o exercício de seus direitos à acessibilidade, à liberdade de movimento e de expressão, à comunicação, ao acesso à informação, à compreensão, à circulação com segurança, entre outros, classificadas em: a) barreiras urbanísticas: as existentes nas vias e nos espaços públicos e privados abertos ao público ou de uso coletivo; b) barreiras arquitetônicas: as existentes nos edifícios públicos e privados; c) barreiras nos transportes: as existentes nos sistemas e meios de transportes; d) barreiras nas comunicações e na informação: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que dificulte ou impossibilite a expressão ou o recebimento de mensagens e de informações por intermédio de sistemas de comunicação e de tecnologia da informação; e) barreiras atitudinais: atitudes ou comportamentos que impeçam ou prejudiquem a participação social da pessoa com de ciência em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas; f) barreiras tecnológicas: as que dificultam ou impedem o acesso da pessoa com de ciência às tecnologias. Corretamente atendido, determino que o perito complemente o laudo…
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