Processo 5005552-18.2026.8.08.0011

TJES • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5005552-18.2026.8.08.0011
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública
Última publicação
09/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265789 PROCESSO Nº 5005552-18.2026.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CHARLES SOARES ALCANTARA REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: JENIFFER PATRICIA MACHADO PRADO - ES18590 PROJETO DE SENTENÇA VISTO EM INSPEÇÃO Trata-se de ação de cobrança ajuizada por CHARLES SOARES ALCANTARA em face ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, objetivando a retificação da base de cálculo do adicional de insalubridade e o pagamento das diferenças retroativas. O autor, Perito Criminal da Polícia Civil, alega que o Estado vem calculando o adicional de insalubridade com base no valor fixado pela Lei Ordinária Estadual nº 10.750/2017. Sustenta, contudo, que a base de cálculo correta deveria ser o seu vencimento básico, conforme determina o Art. 97, §4º, da Lei Complementar Estadual nº 46/1994 (Estatuto dos Servidores Civis do ES), sob o argumento de que uma lei ordinária não pode alterar matéria reservada à lei complementar. Em sede de Contestação (ID 97884590), o Requerido requer, preliminarmente, pela inépcia da petição inicial, pela incompetência do juizado especial da fazenda pública e pela prescrição quinquenal. No mérito, defende a legalidade do cálculo com base na Lei nº 10.750/2017, argumentando que a remuneração por subsídio veda o acréscimo de gratificações e que a lei específica deve prevalecer. Em Réplica (ID 98136699), a parte autora reiterou os termos da inicial, destacando a inconstitucionalidade formal da lei ordinária ao tratar de regime jurídico de servidor. A questão versa sobre matéria de direito e de fato, não havendo a necessidade de produção de provas em audiência de instrução e julgamento, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC/2015, até mesmo porque a prova documental acostada aos autos é perfeitamente suficiente para o julgamento da lide. DA INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL E DA INÉPCIA DA INICIAL PELO VALOR DA CAUSA O Requerido sustenta a incompetência deste juízo sob o argumento de que a causa supera o valor do teto do juizado especial de fazenda pública. Rejeito a preliminar. A parte autora atribui o valor da causa como R$10.000,00 (dez mil reais), sendo que o montante correto a ser implementado é de R$ 2.749,68. No rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, quando a ação é proposta por apenas um autor, o valor da causa deve corresponder ao seu proveito econômico individual. O valor da causa fixado em R$ 2.749,68 refere-se ao valor de uma única parcela corrigida que o autor entende como devida mensalmente. Embora o Estado alegue que a somatória ultrapassaria 60 salários mínimos, não apresentou planilha detalhada que comprovasse, de forma inequívoca, que o crédito individual do autor (considerando a prescrição quinquenal já reconhecida) excederia o teto de R$ 91.080,00 vigente à época do ajuizamento. Ademais, nos Juizados, a competência é fixada pelo valor atribuído na inicial, e eventual condenação que ultrapasse o teto será limitada ao valor de 60 salários mínimos no momento da execução, ou o autor deverá renunciar ao excedente para receber via RPV. Portanto, não há que se falar em incompetência do juízo ou inépcia por este motivo. DA GRATUIDADE DA…

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