Processo 5005552-76.2026.8.08.0024
TJES • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho , 89, Prédio anexo 01 - Edifício Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574526 PROCESSO Nº 5005552-76.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELISETE PEREIRA DA SILVA REU: IDCAP INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITACAO REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) AUTOR: GIOVANA CREMASCO BARACHO - MG128154 Advogado do(a) REU: HITALO GRACIOTTI ACERBI - ES37225 DECISÃO Trata-se de demanda ajuizada por Elisete Pereira da Silva em face do Instituto de Desenvolvimento e Capacitação - IDCAP e do Estado do Espírito Santo, objetivando a anulação do ato administrativo que indeferiu sua inscrição para concorrer às vagas reservadas a Pessoas com Deficiência (PcD) no concurso da Polícia Penal (Edital nº 001/2025), sob o argumento de que o excesso de formalismo da banca, ao desconsiderar documento de identidade em campo específico quando este já constava em outras etapas da mesma inscrição, viola os princípios da razoabilidade e da finalidade. Pois bem. O requerido IDCAP suscita a incorreção do valor da causa, sustentando que o montante de R$ 50.000,00 não guardaria relação com o proveito econômico da demanda (ID 93055290). Contudo, verifica-se que a controvérsia reside na relação jurídica direta entre a banca e a candidata, questionando-se ato concreto da ré que negou o enquadramento. Visto que o valor atribuído se aproxima da estimativa anual de subsídios do cargo pretendido, e não se busca a alteração das regras do edital em abstrato, mas apenas o reconhecimento de situação fática específica, a pretensão de alteração do valor não se sustenta frente à lógica do benefício patrimonial perseguido. A requerida contesta, ainda, a concessão da assistência judiciária gratuita, alegando que a remuneração da autora seria incompatível com a benesse. Todavia, o controle de legalidade e a observância do princípio da hipossuficiência declarada são orientados pela realidade dos autos, onde se discute a manutenção de direitos fundamentais. Visto que a ré não colacionou prova cabal de capacidade financeira extraordinária que afaste a presunção de necessidade no caso fático, a manutenção do benefício é medida que se impõe para garantir o amplo acesso à jurisdição. À vista disso, rejeito as preliminares ora apreciadas. Superadas as questões processuais e preliminares suscitadas, e não havendo outras matérias pendentes de apreciação neste momento, passa-se à organização do feito, nos termos do art. 357 do CPC. Nesse contexto, fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: (i) A efetiva disponibilidade do documento oficial de identificação da autora no banco de dados do IDCAP no momento da análise da modalidade PcD, verificando se a identificação já estava consolidada por meio de outros links de envio (inscrição geral e heteroidentificação); (ii) A configuração técnica da plataforma de inscrição à época do certame, a fim de aferir se havia limitação tecnológica (número de arquivos ou links) que justificasse a impossibilidade de anexação conjunta do laudo médico e do documento de identidade no campo específico de PcD; (iii) A existência de prejuízo à identificação da candidata ou à lisura do certame pelo fato de o documento de identidade ter sido apresentado em…
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