Processo 5005553-02.2025.8.13.0301

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5005553-02.2025.8.13.0301
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível, da Infância e da Juventude e Juizado Especial Criminal da Comarca de Igarapé
Última publicação
05/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Igarapé / 2ª Vara Cível, da Infância e da Juventude e Juizado Especial Criminal da Comarca de Igarapé Rua Manoel Franco Amaral, 450, Cidade Jardim, Igarapé - MG - CEP: 32900-000 PROCESSO Nº: 5005553-02.2025.8.13.0301 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DA ABADIA SOARES CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 e outros SENTENÇA MARIA DA ABADIA SOARES ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais em face de BANCO AGIBANK S.A., BANCO BMG S.A., BANCO BRADESCO S.A., PARANÁ BANCO S.A., FACTA FINANCEIRA S.A. e BANCO J. SAFRA S.A.. A autora, idosa e pensionista do INSS, afirma ter sido surpreendida por diversos descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de empréstimos consignados e cartões de crédito (RMC/RCC) que não contratou. Admitiu expressamente, em sua peça exordial, ter fornecido seus dados bancários e uma fotografia pessoal (selfie) a terceiros por meio de uma ligação telefônica, sob o pretexto de ser um contato oficial. Relata que, após esse evento, terceiros alteraram sua senha do portal do INSS e desviaram seus proventos. Pleiteia a declaração de nulidade dos negócios jurídicos, a restituição em dobro das parcelas e indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00. A inicial foi emendada para comprovar a tentativa de solução administrativa por meio do PROCON e canais de atendimento dos réus. O pedido de tutela de urgência visando a suspensão dos descontos foi indeferido por este juízo, sob o fundamento de que a mera negativa de contratação não bastava para afastar a presunção de validade dos documentos sem a devida dilação probatória. As instituições financeiras apresentaram contestações. O BANCO AGIBANK S.A. defendeu a legitimidade de seis contratos (n.º 1520215840, 1520213327, 1516936259, 1516936253, 1515999873 e 1504478233), sustentando que as operações foram validadas por biometria facial e os valores creditados na conta da autora. O BANCO BMG S.A. arguiu a inépcia da inicial e a prescrição trienal, defendendo no mérito a regularidade do mútuo n.º 355890924 e dos cartões RMC, acostando comprovantes de transferência bancária. O PARANÁ BANCO S.A. suscitou preliminar de ilegitimidade passiva e alegou que os contratos impugnados (n.º XXX.XXX.XXX-XX-331, XXX.XXX.XXX-XX-331 e XXX.XXX.XXX-XX-331) constituem refinanciamentos legítimos de dívidas anteriores, com o depósito do saldo remanescente em favor da requerente. A FACTA FINANCEIRA S.A. alegou a validade do contrato de cartão n.º 51318919, formalizado eletronicamente com biometria facial. A autora apresentou impugnação às contestações, reafirmando o desconhecimento dos vínculos e questionando a segurança dos métodos de autenticação digital utilizados pelas rés. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes manifestaram-se pelo julgamento antecipado da lide, declarando não possuírem outras provas a produzir. É o relatório. Decido. Preliminares As rés BANCO AGIBANK S.A. e PARANÁ BANCO S.A. arguiram preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando a inexistência de nexo causal entre suas condutas e o suposto dano. Rejeito a preliminar. A legitimidade para figurar no polo passivo da demanda decorre do fato de que os descontos impugnados foram realizados em nome dessas instituições financeiras, sendo…

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