Processo 5005553-08.2025.8.13.0396

TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5005553-08.2025.8.13.0396
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional da Comarca de Mantena
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Mantena / Unidade Jurisdicional da Comarca de Mantena Praça Rômulo Campos, s/n, Centro, Mantena - MG - CEP: 35290-000 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5005553-08.2025.8.13.0396 REQUERENTE: OTACIZIO MIZAEL DE OLIVEIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX REQUERIDO(A): MUNICIPIO DE ITABIRINHA CPF: 17.125.444/0001-56 Vistos, etc. 1. RELATÓRIO. Dispensado, na forma do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. 2. FUNDAMENTAÇÃO. O feito encontra-se pronto para julgamento, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo vícios ou irregularidades a serem sanadas. Ademais, as partes dispensaram a produção de outras provas, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.1. Mérito. Não existem outras questões preliminares ou prejudiciais suscitadas pelas partes, assim como também não detecto nulidades ou questões de ordem pública que devam ser conhecidas de ofício, motivo pelo qual, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, enfrento o mérito da demanda. OTACIZIO MIZAEL DE OLIVEIRA ajuizou a presente demanda em face do MUNICIPIO DE ITABIRINHA. O autor afirma que era Agente Comunitário de saúde no município desde 2020, aprovado através de processo seletivo, porém, em 2024, foi exonerado sem que lhe fosse assegurado o devido processo legal, ampla defesa e contraditório. Afirmou que a Lei 11.350/2006, em seu art. 10, determina que os Agentes Comunitários de Saúde somente podem perder o cargo mediante processo administrativo disciplinar (PAD), asseguradas todas as garantias constitucionais. Pugnou pela nulidade da decisão de exoneração e a indenização dos salários que deixou de receber - ID XXX.XXX.XXX-XX. Contestação apresentada pelo Município de Itabirinha à ação de reintegração ajuizada por ex-servidor, na qual se questiona a rescisão de contrato temporário supostamente firmado em 2020. Inicialmente, o Município sustenta a inépcia da petição inicial, alegando ausência de documentos essenciais, como edital do processo seletivo pertinente, comprovante de aprovação e classificação, além da juntada de termo de rescisão referente a vínculo anterior, configurando instrução probatória deficiente e contraditória, impossibilitando o exercício pleno do contraditório e ampla defesa. Requer a extinção do processo sem resolução de mérito ante a ausência de prova mínima do direito alegado. No mérito, aduz que o vínculo temporário é de natureza precária e transitória, nos termos do art. 37, IX, da CF, sendo legítima a rescisão motivada pelo cumprimento de Termo de Ajustamento de Conduta firmado com o Ministério Público e pela necessidade de nomeação de candidatos aprovados em concurso público, não havendo ilegalidade ou direito à permanência, tampouco às verbas indenizatórias pleiteadas. Invoca o entendimento pacificado do STF (Temas 551 e 191) acerca da inexistência de direito à estabilidade, indenização ou FGTS a contratado temporário cujo vínculo é regularmente rompido para substituição por concursado, especialmente sob regime estatutário. Alega, ainda, que eventual analogia com o art. 12, §2º, da Lei 8.745/93 é incabível, uma vez que a rescisão atende imperativo constitucional e não simples conveniência administrativa, não gerando direito à indenização. Postula, ao final, o acolhimento da preliminar, a improcedência total dos pedidos do autor, a condenação deste ao pagamento…

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