Processo 5005553-09.2026.4.02.5118
TRF2 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5005553-09.2026.4.02.5118/RJ AUTOR : JOSE CARLOS PINTO JUNIOR ADVOGADO(A) : GILBERTO DIAS DA PAZ (OAB RJ162787) DESPACHO/DECISÃO 1- Os presentes autos foram redistribuídos a este Juízo da Terceira Vara Federal de Volta Redonda por força da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2024/00055, de 4 de julho de 2024, que "Dispõe sobre a competência territorial e em razão da matéria das varas federais, juizados especiais federais e turmas recursais e dispõe sobre a equalização de carga de trabalho na Seção Judiciária do Rio de Janeiro" (evento 2). Por conseguinte, intimem-se as partes acerca de tal redistribuição, para ciência e eventual manifestação, nos termos do art. 39 1 da supracitada resolução. 2- Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por JOSE CARLOS PINTO JUNIOR , com pedido de tutela de urgência, em face da UNIÃO FEDERAL e do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE ( evento 1, INIC1 ), visando à sua inclusão extemporânea no processo seletivo para ocupação de vagas remanescentes do FIES, referente ao primeiro semestre de 2026, regido pelo Edital nº 24/2026. Alega que é candidato apto ao financiamento e que já se encontrava regularmente cadastrado no ambiente digital oficial do Governo Federal, possuindo conta ativa junto ao sistema Gov.br, e que não obteve ciência do prazo de inscrição (22/04/2026 a 29/04/2026) por ausência de comunicação individualizada em seu perfil no sistema Gov.br. Sustenta falha de publicidade material, violação aos princípios da boa-fé objetiva, isonomia e a confiança legítima. Pede, em sede de tutela de urgência, a sua inclusão no certame, com participação na chamada única prevista para 07/05/2026 e na lista de espera subsequente. É o relatório. Decido . D efiro a gratuidade de justiça requerida pelo demandante, haja vista a declaração de hipossuficiência que consta nos autos ( evento 1, DECLPOBRE5 ) e a presunção da firmação de pobreza estabelecida no art. 99, caput e §3º do CPC/2015. Quanto ao cerne do pedido de urgência, contudo, este não comporta acolhimento. Para a concessão da tutela de urgência, o artigo 300 do Código de Processo Civil exige a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. O Edital nº 24/2026 ( evento 1, DOC19 ) é o instrumento que vincula a Administração e os candidatos, estabelecendo regras, prazos e procedimentos de forma clara e impessoal. Não há na legislação que rege o FIES a imposição à Administração de promover notificações individuais ou alertas personalizados a cada candidato sobre a abertura de novas etapas ou cronogramas de processos seletivos. Exigir tal conduta, sob pena de nulidade do certame ou reabertura de prazos, criaria um ônus não previsto em lei, comprometendo a gestão eficiente das políticas públicas (princípio da eficiência, art. 37, caput , CF). Destarte, a publicidade administrativa, para fins de validade de um certame, cumpre-se com a publicação oficial do edital. O acompanhamento dos prazos e cronogramas é ônus que recai sobre o interessado, sendo dever do candidato manter-se informado por meio dos canais oficiais indicados nos editais, e não esperar uma atuação ativa do Estado que não está prevista no ordenamento jurídico. Portanto, a ausência de um alerta no aplicativo Gov.br, embora possa ser lamentada sob a ótica da conveniência, não configura falha administrativa capaz de justificar a excepcional reabertura de prazos. Assim, a concessão da…
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