Processo 5005553-37.2023.4.03.6330

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5005553-37.2023.4.03.6330
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté Rua Francisco Eugênio de Toledo, 236, Centro, Taubaté - SP - CEP: 12050-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005553-37.2023.4.03.6330 AUTOR: GILBERTO FELICIO DE CARVALHO ADVOGADO do(a) AUTOR: GUSTAVO DE PAULA OLIVEIRA - SP206189-B REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95. Fundamento e Decido. Cuida-se de ação ajuizada por GILBERTO FELICIO DE CARVALHO em face do INSS objetivando o reconhecimento da especialidade dos períodos de 06/11/1989 a 05/03/1997 e de 19/11/2003 a 30/11/2008, com a consequente conversão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição para Aposentadoria por Tempo de Contribuição da Pessoa com Deficiência, a contar da data do requerimento administrativo formulado em 13/12/2022. Da aposentadoria da pessoa com deficiência A aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do RGPS, tanto por tempo de contribuição, como por idade, é tratada no art. 3º da Lei Complementar 142/2013, que regulamenta o § 1o do art. 201 da Constituição Federal, sendo que a aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência está contemplada nos incisos I a III do art. 3º da Lei Complementar 142/2013, dependendo do grau da deficiência: Art. 3o É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições: I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período. Parágrafo único. Regulamento do Poder Executivo definirá as deficiências grave, moderada e leve para os fins desta Lei Complementar. (...) Art. 7o Se o segurado, após a filiação ao RGPS, tornar-se pessoa com deficiência, ou tiver seu grau de deficiência alterado, os parâmetros mencionados no art. 3o serão proporcionalmente ajustados, considerando-se o número de anos em que o segurado exerceu atividade laboral sem deficiência e com deficiência, observado o grau de deficiência correspondente, nos termos do regulamento a que se refere o parágrafo único do art. 3o desta Lei Complementar. Note-se que o segurado deve atingir o tempo fixado na norma, devendo ter trabalhado ou integralmente sob a condição de deficiência no grau indicado ou parcialmente, utilizando, nesse último caso, o total da soma dos períodos de trabalho sob a condição de deficiência nos respectivos graus e sem deficiência, utilizando os fatores de proporção de acordo com o tempo do respectivo requisito para concessão do benefício. Com efeito, nos termos do art. 7º, da Lei Complementar 142/2013, se o segurado, após a filiação ao RGPS, tornar-se pessoa com deficiência, ou tiver seu grau de deficiência alterado, os parâmetros são proporcionalmente ajustados. Assim, a aposentadoria em tela apresenta redução de tempo de…

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