Processo 5005553-37.2025.4.02.5120

TRF2 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5005553-37.2025.4.02.5120
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5005553-37.2025.4.02.5120/RJ RECORRENTE : VERA LUCIA RODRIGUES (AUTOR) ADVOGADO(A) : EDUARDO DE OLIVEIRA PIRES (OAB RJ201828) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região). EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO  ASSISTENCIAL  DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (ART. 20 DA LEI 8.742/1993). INEXISTÊNCIA DE DEFICIÊNCIA OU ENFERMIDADE CAUSADORA DE  IMPEDIMENTO  DE LONGO PRAZO, CONFORME PERÍCIA JUDICIAL. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 72 DAS TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada, considerando o resultado desfavorável da perícia judicial, em relação ao requisito de deficiência geradora de impedimento de longo prazo. Decido . O resultado da perícia judicial ( Evento 21.1 ) revela que a autora, embora seja portadora de transtorno afetivo bipolar (CID F31) , encontra-se atualmente em remissão de sintomas, não apresentando impedimento de longo prazo capaz de obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas, não sendo possível caracterizá-la como pessoa com deficiência para fins de concessão do BPC/LOAS (quesitos “b”, “c” e “g”) . Realizada a anamnese, o perito informou: Vera Lúcia Rodrigues, 53 anos, casada, reside em Nova Iguaçu. Estudou até o ensino médio. Já trabalhou como esteticista, estoquista em loja de roupas, atendente de balcão, serviços gerais. Procurou médico psiquiatra quando começou a passar mal em casa, teve surto de comportamentos diferentes como sair correndo de casa, sem saber o que fazia. Seria o ano de 2014 e os fatos estariam relacionados a ter-se mudado do Rio de Janeiro para o estado de Goiás com o marido. Esteve internada em clínica para se tratar. Atualmente está em tratamento na clínica da família próximo de sua casa. Medicada com Clonazepam e Depakene. Portadora de transtorno afetivo bipolar, atualmente em remissão de sintomas. CID F31 . Contudo, para subsidiar sua conclusão quanto à inexistência de impedimento de longo prazo, o perito foi categórico ao afirmar que a autora não apresenta deficiência, tampouco limitação funcional ou restrição de participação social (quesitos “c”, “f” e “g”) , destacando, ainda, que possui discernimento preservado para os atos da vida civil (quesito “k”) . Nesse cenário, não merecem acolhimento as alegações recursais. Não procede a preliminar de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa. A perícia judicial foi realizada por médico especialista em Psiquiatria, profissional tecnicamente qualificado para avaliação da patologia alegada, com análise clínica e documental suficiente à formação do convencimento do juízo, inexistindo indícios de inconsistência, contradição ou lacuna relevante que justifiquem a realização de nova perícia. Nesse contexto, perde consistência a alegação de necessidade de avaliação por especialista, uma vez que o exame já foi conduzido por expert na área específica. Ademais, o laudo apresentado revela-se claro, coerente e conclusivo, ao afastar a existência de impedimento de longo prazo, não havendo elementos técnicos capazes de infirmar…

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