Processo 5005553-37.2026.4.02.0000

TRF2 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5005553-37.2026.4.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 6ª Turma Especializada
Última publicação
22/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5005553-37.2026.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002634-49.2023.4.02.5119/RJ AGRAVANTE : CAROLINE AZEVEDO DE CASTRO ALMEIDA ADVOGADO(A) : LUCIANO FERREIRA LOUREIRO (OAB RJ175940) AGRAVADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, reconheço a prevenção apontada no Relatório do Evento 1, nos termos do  parágrafo único do artigo 930 do CPC e do artigo 77 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por  CAROLINE AZEVEDO DE CASTRO ALMEIDA em face do CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Barra do Piraí – Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 63):  "INDEFIRO o pedido de gratuidade apresentado pela ré (evento  61.1 ), eis que não demonstrado fatos, circunstâncias ou elementos novos que justifiquem a revisão da decisão anterior de indeferimento do benefício, contida no bojo da sentença proferida nos autos. Ciência às partes. Nada sendo requerido, DÊ-SE baixa e arquivem-se os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento a requerimento de quaisquer das partes."   A Agravante alega, em suma, como causa de pedir (Evento 1 - INIC1): "(...) Trata-se de ação cobrança ajuizada pela Caixa Econômica Federal em face da ora agravante, Sra. Caroline Azevedo de Castro Almeida , referente ao empréstimo consignado de contrato nº 192131110000115300. Não obstante o curso da ação de cobrança, após o retorno dos autos do Tribunal Regional Federal da 2ª região, a agravada noticiou na sua manifestação de evento 53, que o pagamento das parcelas vencidas referente ao contrato n.º 192131110000115300 foi regularizado pela ré em sede administrativa, estando o referido contrato com status “em dia” e respectiva retomada de pagamentos mensais de parcelas vincendas. Entretanto, informou que a agravante somente regularizou o débito principal correspondente às parcelas vencidas, mas sem o pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, estes últimos que incidem sobre as parcelas vencidas. Nesse sentido, a agravante peticionou para requerer a concessão de gratuidade de justiça, tendo em vista a abrupta redução salarial que sofreu. Após, foi proferida decisão indeferindo o pedido de gratuidade de justiça feito pela agravante, com fundamentação de que não foram demonstrados fatos, circunstâncias ou elementos novos que justificassem a revisão da decisão anterior. (...) Primeiramente, ressalta-se que o valor principal objeto da condenação já foi integralmente resolvido em sede administrativa, inexistindo qualquer pendência quanto à obrigação principal. Entretanto, remanesceram pendentes os honorários advocatícios e as custas processuais, cujo pagamento, no momento, mostra-se inviável diante da atual condição financeira da parte Requerente. (...) Cumpre destacar que a concessão da gratuidade de justiça pode ser deferida a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, desde que demonstrada a insuficiência de recursos, conforme entendimento pacífico dos tribunais pátrios. Diante disso, requer a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, especificamente em relação aos honorários advocatícios e custas processuais remanescentes, nos termos do artigo 98, §1º, incisos I e VI, do Código de Processo Civil, por não possuir o Requerente condições financeiras de suportar tais despesas sem prejuízo de sua subsistência e de sua família. (...) Ante o exposto, requer a V.Exa.: 1. O recebimento do…

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