Processo 5005553-52.2022.4.03.6110
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5005553-52.2022.4.03.6110 RELATOR: MAURICIO YUKIKAZU KATO APELANTE: ANDRE LUIZ FOGACA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: BRUNO HENRIQUE MARTINS PIROLO - SP351450-A ADVOGADO do(a) APELADO: BRUNO HENRIQUE MARTINS PIROLO - SP351450-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANDRE LUIZ FOGACA RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta pela parte autora, ANDRE LUIZ FOGACA, e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), em face de sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Federal de Sorocaba, que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer a especialidade do período de 06/02/2006 a 31/01/2007, condenando a autarquia a averbá-lo e revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora (Id. 277407469). Em suas razões de apelação (ID 277407471), a parte autora pleiteia o reconhecimento da especialidade nos períodos de 02/09/1996 a 05/02/2006 e 01/04/2014 a 01/10/2015, laborados na empresa Votorantim Cimentos S.A., alegando que a ausência de indicação do Responsável Técnico no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) não pode prejudicar o segurado. O INSS, por sua vez, apela (ID 277407473) requerendo preliminarmente o conhecimento da remessa necessária. No mérito, impugna o reconhecimento do período de 06/02/2006 a 31/01/2007 (sílica), sustentando a eficácia do EPI e a ausência de habitualidade. Subsidiariamente, requer a observância da prescrição quinquenal, a isenção de custas, a aplicação da Súmula 111 do STJ, o desconto de valores e a exigência de autodeclaração (Portaria 450). Prequestiona a matéria. Sem contrarrazões, subiram os autos. É o relatório. VOTO I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso da parte autora e conheço parcialmente do recurso do INSS. Não conheço do apelo da autarquia quanto ao pedido de observância da prescrição quinquenal, por falta de interesse recursal, uma vez que a sentença já determinou expressamente a sua incidência. Igualmente, não acolho o pedido de conheço da remessa necessária, pois o proveito econômico da demanda (revisão de benefício) é manifestamente inferior a 1.000 salários-mínimos (art. 496, § 3º, I, CPC), considerando o valor da causa de R$ 247.782,54. II. MÉRITO Da Atividade Especial - Caso Concreto O INSS já reconheceu administrativamente a especialidade dos intervalos de 04.11.1986 a 14.03.1988, 19.04.1989 a 01.04.1996 e 01.02.2007 a 31.03.2014 laborados na empresa Votorantim Cimentos S.A. (Id. 277407443, p. 50/51 e 277407444). Na inicial, o autor requereu o reconhecimento dos períodos de 02.09.1996 a 31.01.2007 e 01.04.2014 a 01.10.2015 ambos laborados Votorantim Cimentos S.A. A sentença reconheceu parcialmente apenas o período de 06/02/2006 a 31/01/2007. 1. Recurso da Parte Autora (Períodos de 02/09/1996 a 05/02/2006 e 01/04/2014 a 01/10/2015) O autor busca o enquadramento de todo o período negado na via administrativa. O juízo a quo indeferiu o pedido com base na ausência de Responsável Técnico (RT) no PPP. A análise deve ser fracionada conforme as provas técnicas disponíveis no PPP (ID 277407443, p. 27). A) Período de 02/09/1996 a 30/04/2004 Neste interregno, o PPP colacionado aos autos indica exposição a ruído de 70,8 dB(A), sem menção expressa a agentes químicos (poeira mineral ou sílica) no campo de registros…
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