Processo 5005553-89.2022.4.03.6324
TRF3 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5005553-89.2022.4.03.6324 RELATOR: NILCE CRISTINA PETRIS RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) RECORRIDO: CARLOS JOSE BARBAR CURY - SP115100-A RECORRIDO: ALESSANDRO AUGUSTO DE FREITAS RELATÓRIO Trata-se de recurso (s) interposto (s) pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido formulado na inicial. VOTO Não obstante a relevância das razões apresentadas pela (s) parte (s) recorrente (s), o fato é que todas as questões discutidas no recurso foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Primeiro Grau, razão pela qual foram adotados os seguintes fundamentos da sentença como razão de decidir: “Cuida-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, pretendendo a parte autora a revisão da renda mensal inicial do seu benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, de forma a observar o cálculo realizado para o auxílio-doença antecedente, bem como a declaração de inexigibilidade de débito e a restituição dos valores descontados do benefício previdenciário, requer, ainda, a aplicação da soma das contribuições concomitantes, sendo desconsiderada a regra da redação original do Art. 32 da Lei nº 8.213/1991. Relata o autor que é beneficiário de aposentadoria por incapacidade permanente com data de início em 16/08/2021, resultante da conversão de auxílio-doença que vinha recebendo desde 2018, todavia, na concessão do benefício de aposentadoria houve redução no valor da renda mensal que recebia, de R$R$ 1.985,46 em 08/2021 para R$R$ 1.320,00, em decorrência das alterações trazidas pela EC 103/2019 na forma de cálculo da aposentadoria. Sustenta, entretanto, que na conversão do auxílio-doença em aposentadoria por incapacidade permanente o valor do novo benefício não pode ser inferior ao concedido anteriormente, sob pena de afronta aos princípios da proporcionalidade e da irredutibilidade do valor dos benefícios previdenciários. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra. Não há prescrição quinquenal a ser declarada, haja vista a concessão do benefício de aposentadoria ao autor em 19/01/2022, com início de vigência em 16/08/2021. Pois bem. A Emenda Constitucional nº 103/2019 alterou substancialmente as regras para a concessão de benefícios previdenciários, tornando mais rígidos os critérios para a concessão de alguns benefícios, e reduzindo o valor da renda mensal inicial para outros. Também houve alteração na nomenclatura de alguns benefícios, passando, nos casos dos benefícios por incapacidade, a serem denominados: aposentadoria por incapacidade permanente (anterior aposentadoria por invalidez) e auxílio por incapacidade temporária (anterior auxílio-doença), mantendo-se o auxílio-acidente. Antes, o valor da aposentadoria por invalidez era regulado pelo artigo 44 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95: Art. 44. A aposentadoria por invalidez, inclusive a decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei. A partir de 13/11/2019, o valor do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente observa o disposto no art.…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF3
O TRF3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.