Processo 5005554-46.2026.8.08.0024
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, - até 321 - lado ímpar, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-295 Telefone:(27) 33574581 PROCESSO Nº 5005554-46.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLOS FELIPE DOS SANTOS LYRA REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A. Advogado do(a) AUTOR: CARLOS FELIPE DOS SANTOS LYRA - ES22240 Advogado do(a) REQUERIDO: FERNANDO ROSENTHAL - SP146730 SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais, na qual o autor narra ter adquirido passagens aéreas internacionais junto à ré, em voo de volta a ser operado de Amsterdam para Vitória. Alega que a tela de entretenimento não estava funcionando. Se sente lesado pela falha na prestação dos serviços por se tratar de um voo de 12 horas, motivo pelo qual pleiteia pela condenação da ré em danos materiais e morais. Contestação em id 98298709. É o breve resumo dos fatos. Promovo o julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, por ser a prova documental suficiente para análise da demanda, além das partes terem dispensado a produção de outras provas. Passo a decidir. Inicialmente, ressalto que o caso não se enquadra ao Tema n° 1.417 de Repercussão Geral do STF. Conforme fixado pelo Supremo Tribunal Federal, a questão consiste em saber se, à luz do art. 178 da Constituição Federal, as normas sobre o transporte aéreo prevalecem em relação às normas de proteção ao consumidor para disciplinar a responsabilidade civil por cancelamento, alteração ou atraso de voo por motivo de caso fortuito ou força maior. Entretanto, não é essa a situação dos autos, uma vez que o autor pleiteia indenização por danos morais decorrentes da tela de entretenimento que não estava funcionando. Desse modo, a controvérsia dos autos não guarda relação com a tese firmada no Tema n° 1.417, razão pela qual passo a análise da matéria. No mérito, o entendimento dotado de eficácia vinculante proferido pelo STF no dia 25 de maio de 2017, (RE 636.331 e ARE 766618), é de que nos voos internacionais não se aplica o Código de Defesa do Consumidor, mas sim os tratados internacionais (Convenções de Varsóvia e de Montreal), ao fundamento de que o Brasil deve cumprir os acordos internacionais ratificados pelo país na ordenação dos transportes aéreos, nos termos do art. 178 da Constituição da República. In casu, aplica-se as Convenções de Varsóvia e Montreal em prevalência ao Código de Defesa do Consumidor em eventual prejuízo material. No entanto, tem-se que a matéria apreciada pelo Supremo tribunal Federal se refere à condenação por danos materiais, limitando-se ao patamar estabelecido nos tratados e normas de direito internacional, não se impondo, contudo, sobre os danos morais ao qual cabe aplicação das normas insculpidas no CDC, mormente por se tratar se relação de consumo. Assim, eventual dano moral deve ser analisado com base nas relações de consumo, visto que o STF fixou o entendimento de que a limitação das verbas indenizatórias previstas nas Convenções de Varsóvia e de Montreal não se aplica ao dano moral (Informativo 866 do STF). Pois bem. O requerente se sente lesado pela falha na prestação do serviço, motivo pelo qual pleiteia pela condenação da ré em danos morais. Quanto ao serviço defeituoso, a norma do artigo 14 do Código estabelece de forma expressa o dever objetivo do fornecedor de reparar os danos causados na prestação de serviços…
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