Processo 5005554-56.2023.8.24.0040
TJSC • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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Procedimento Comum Cível Nº 5005554-56.2023.8.24.0040/SC AUTOR : LUIS HENRIQUE BOEING ADVOGADO(A) : MARCELO SCHUTZ (OAB SC054374) RÉU : FABIANA RODRIGUES DE OLIVEIRA FONSECA ADVOGADO(A) : LUCAS GUEDES DE CASTRO (OAB SC037820) ADVOGADO(A) : TONISON ROGERIO CHANAN ADAD (OAB SC020172) RÉU : GABRIEL SELLA TAMANHO ADVOGADO(A) : DALINY BORTOLINI (OAB SC022782) ADVOGADO(A) : GREICY QUELLY VIEIRA MEZOMO (OAB SC028544) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de " ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c reintegração de posse ", com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Luis Henrique Boeing em face de Fabiana Rodrigues de Oliveira Fonseca e Gabriel Sella Tamanho . Narra o autor que anunciou no site OLX um Jet Ski (modelo PG GTI SE 170, chassi YDV083361122) e uma carretinha de reboque (placa RXT9E71) pelo valor de R$ 105.500,00. Foi contatado, via WhatsApp, por pessoa que se apresentou como "Gabriel", o qual, alegando ter adquirido terras do pai da corré Fabiana, propôs que parte do pagamento das terras se daria com a entrega do jetski, devendo a entrega física ser feita diretamente a Fabiana, mas o pagamento ao próprio autor por "Gabriel". Após receber dois supostos TEDs (R$ 105.000,00 e R$ 500,00), o autor entregou os bens, assinou o recibo com reconhecimento de firma e, somente após, descobriu que: (i) os TEDs eram falsos; (ii) a ré Fabiana havia pagado R$ 80.000,00 via PIX a terceiro (Josué de Oliveira Nascimento), por orientação de "Gabriel"; e (iii) o autor figurou no recibo de transferência com o valor de R$ 80.000,00. A ré Fabiana apresentou contestação ( evento 47, DOC1 ), suscitando preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, sustentou culpa exclusiva do autor, que teria se apresentado como "primo de Gabriel", confirmado a regularidade da negociação, assinado o recibo no valor de R$ 80.000,00 e omitido a existência de intermediário, ludibriando-a quanto à idoneidade do negócio. O réu Gabriel Sella Tamanho apresentou contestação ( evento 71, DOC1 ), alegando que também foi vítima do golpe, tendo seus dados pessoais (CPF, CNH) utilizados indevidamente por terceiro estelionatário, que se apresentou como ele. Afirmou que jamais negociou com o autor ou com Fabiana, que o destinatário do PIX (Josué de Oliveira Nascimento) é estranho e possui endereços no Mato Grosso, que o sotaque do interlocutor nos áudios não é catarinense e que a história contada pelo golpista (fazendeiro em Concórdia/SC) não condiz com a realidade econômica daquela região. Postulou os benefícios da gratuidade judiciária e a produção de prova pericial fonética forense. As partes intimadas para especificação de provas e apresentaram manifestação. Vieram os autos conclusos. Decido . 1.da ilegitimidade passiva da ré Fabiana Sustenta a ré Fabiana sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que não foi quem aplicou o golpe, mas o réu Gabriel (ou terceiro que se identificou como tal). A preliminar, contudo, confunde-se com o mérito e com ele deve ser apreciada. Isso porque é a ré Fabiana quem se encontra na posse dos bens objeto da pretensão reintegratória e quem figura como adquirente no recibo de transferência, sendo, portanto, parte legítima a integrar o polo passivo da demanda declaratória de inexistência/anulabilidade de negócio jurídico e da pretensão reintegratória correlata. A discussão sobre sua boa ou má-fé, ausência de culpa e direito à manutenção da posse compõe o mérito da causa, e não pressuposto processual. Pelo exposto, REJEITO a…
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