Processo 5005555-28.2026.8.24.0075

TJSC • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5005555-28.2026.8.24.0075
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível da Comarca de Tubarão
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005555-28.2026.8.24.0075/SC AUTOR : OZIAS LOURENCO GOMES ADVOGADO(A) : MARIANA RODOVALHO BUARQUE DE GUSMAO (OAB PE033466) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por OZIAS LOURENCO GOMES   em face de TOPSUL - ASSOCIACAO DE BENEFICIOS. O Enunciado 89 do FONAJE estabelece que  "a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis".   No caso em exame, a parte autora reside na cidade de Bombinhas/SC. Além disso, não há qualquer indicativo de que a adesão à associação ré tenha ocorrido nesta Comarca de Tubarão e o sinistro ocorreu também na cidade em que reside a autora. Pois bem.  Nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, enquanto o art. 3º define fornecedor como toda pessoa física ou jurídica que desenvolve atividade de produção ou prestação de serviços no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza securitária (§ 2º). No Conflito de Competência n. 5000679-61.2026.8.24.0000 o Tribunal de Justiça de Santa Catarina reconheceu recentemente (em 30/01/2026) a caracterização de relação de consumo em casos como o dos autos. De mencionada decisão extrai-se: [...] as associações de proteção veicular, ainda que constituídas sob a forma associativa e sem finalidade lucrativa, administram fundo comum destinado à cobertura de sinistros, alimentado por contribuições mensais dos associados, ofertando proteção patrimonial com nítidos contornos securitários. Cuida-se, portanto, de prestação de serviços remunerada, contínua e integrada ao mercado de consumo, circunstância que atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Da análise do estatuto social da ré, infere-se a aludida associação tem por escopo a indenização de eventos previamente previstos no estatuto, mediante pagamento de mensalidade. Não se trata, pois, "de uma associação recreativa e que por livre e espontânea vontade os sujeitos se associam para juntar fundos e alcançar uma determinada causa vinculada ao lazer, por exemplo. A associação em questão oferece aos cidadãos no mercado de consumo seus préstimos, mediante pagamento de contribuição mensal, de forma bastante similar a sociedades empresárias exploradoras de atividades típicas de comércio" (TJSC, Apelação n. 5007841-74.2023.8.24.0045, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Denise Volpato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 18-02-2025). É bem verdade que, em ocasiões anteriores (v.g. Apelação n. 5005702 31.2022.8.24.0031, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 11-02-2025 e Apelação n. 5000168 26.2021.8.24.0166, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 12-09-2023)., manifestei entendimento em sentido contrário. Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça vem consolidando o entendimento no sentido de que a aplicação do CDC aos negócios jurídicos é definida com base no objeto contratado, sendo irrelevante a natureza da entidade que presta os serviços (v.g. AgInt no REsp n. 2.028.764/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 20-11 2023, DJe de 22-11-2023). Nesse contexto, em observância ao princípio da segurança jurídica e em respeito ao sistema de precedentes obrigatórios, especialmente os previstos no art. 927 do CPC, reflui de tal entendimento e passei a reconhecer a aplicabilidade do CDC às relações jurídicas firmadas entre consumidores e associações de proteção…

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