Processo 5005555-54.2026.4.04.7112
TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Polo Passivo
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005555-54.2026.4.04.7112/RS AUTOR : KAREN LUCIA VIEIRA ADVOGADO(A) : NATÁLIA ESCOBAR DA SILVA (OAB RS132978) ADVOGADO(A) : ELLEN DA ROSA HOEHR SOARES (OAB RS134770) RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO KAREN LUCIA VIEIRA , ajuizou a presente demanda, inclusive em sede de tutela de urgência, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE , requerendo ( evento 1, INIC1 , p. 17): b) A concessão de tutela de urgência antecipada (art. 300 do CPC) para: (b.1) suspender a exigibilidade do saldo devedor nos moldes atualmente apresentados (R$ 16.955,52), até que sua composição seja judicialmente apurada; e (b.2) determinar a exclusão imediata do nome da autora dos cadastros de inadimplentes (SPC, Serasa e congêneres), sob pena de astreinte de R$ 500,00 por dia de descumprimento, reversível em favor da autora; Relata, em síntese, que firmou o Contrato FIES nº 18.3142.185.0000361-79, em 01/09/2017, para custeio do curso de Estética na ULBRA — Universidade Luterana do Brasil. Informa que concluiu o curso em 13/01/2023. Sustenta que a CEF registrou a negativação de seu em 05/05/2024, data em que a autora ainda se encontrava na fase de carência, 69 dias antes do término previsto (13/07/2024), período no qual nenhuma prestação de amortização era contratualmente exigível. Deferida a gratuidade de justiça ( 12.1 ). Intimada para esclarecimentos acerca da evolução contratual do financiamento, a CEF contestou o feito ( 21.1 ), impugnando o pedido de tutela provisória e sustentando a regularidade da contratação, da metodologia de cálculo adotada e da evolução do contrato, afirmando inexistirem elementos aptos a demonstrar, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito invocado. É o breve relatório. Decido. 1. Ilegitimidade passiva da União Conforme orientação jurisprudencial esposada pelo TRF da 4ª R., a " União Federal não possui legitimidade passiva ad causam para ações que visam à revisão de cláusulas de contrato de financiamento estudantil ( FIES ), pois a competência operacional e a qualidade de agente financeiro são do FNDE e da Caixa Econômica Federal, respectivamente, conforme o art. 3º da Lei nº 10.260/2001" (TRF4, AC 5012954-23.2024.4.04.7107, 4ª Turma, Relator para Acórdão LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, julgado em 10/09/2025). Na mesma linha: TRF4, AC 5011745-16.2024.4.04.7108, 3ª Turma, Relator para Acórdão RODRIGO KOEHLER RIBEIRO, julgado em 09/09/2025; AC 5006974-95.2024.4.04.7204, 11ª Turma, Relatora para Acórdão ELIANA PAGGIARIN MARINHO, julgado em 20/08/2025, v.g. Portanto, no presente caso, a UNIÃO FEDERAL (incluída como ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO) não possui legitimidade passiva , pois o provimento judicial a que visa a parte autora, caso acolhido, não afetará a esfera jurídica deste ente público, não implicando qualquer obrigação a ele, motivo pelo qual determino sua exclusão do polo passivo desta ação . Proceda a Secretaria à retificação necessária. Intime-se . 2. Tutela provisória Os requisitos previstos para o deferimento da tutela de urgência de natureza antecipada encontram-se elencados no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Na hipótese, tenho que não estão presentes os pressupostos legais ensejadores da concessão liminar da medida . Em que pese os…
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