Processo 5005555-89.2026.8.12.0001
TJMS • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5005555-89.2026.8.12.0001/MS REQUERENTE : VERA LUCIA FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : MARCIO MESSIAS DE OLIVEIRA SANDIM (OAB MS010217) DESPACHO/DECISÃO A parte requer a reconsideração da decisão anteriormente proferida. O pedido, contudo, não comporta acolhimento. A reconsideração pressupõe a demonstração objetiva de erro, ilegalidade, teratologia ou a superveniência de fato novo relevante, apto a alterar a conclusão então adotada, o que não se verifica na hipótese. A insurgência apresentada limita-se à reiteração de argumentos já deduzidos e enfrentados no pronunciamento impugnado, sem indicar elemento probatório novo, modificação do quadro fático-probatório ou fundamento jurídico superveniente capaz de infirmar as razões de decidir. Ressalte-se que a decisão atacada analisou as questões essenciais ao deslinde do ponto controvertido, com motivação suficiente e congruente com os elementos constantes dos autos, atendendo ao dever de fundamentação previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal e à disciplina do art. 489 do Código de Processo Civil. A mera irresignação com o resultado do decisum não autoriza sua revisão por simples petição, sob pena de indevida rediscussão de matéria já decidida por meio inadequado. Além disso, o pronunciamento judicial impugnado encontra-se alcançado pela preclusão, uma vez que, escoado o momento processual oportuno para a impugnação pela via recursal adequada, não é possível rediscuti-lo nesta fase, em observância aos arts. 223 e 507 do Código de Processo Civil e aos princípios da segurança jurídica, da estabilidade das decisões e da duração razoável do processo. Registre-se, ainda, que pedido de reconsideração não se confunde com recurso, nem tem o condão de reabrir prazo recursal ou suspender seus efeitos, preservando-se a marcha regular do procedimento. Diante do exposto, ausentes fatos novos, fundamentos jurídicos supervenientes ou vício apto a justificar a revisão do entendimento, indefiro o pedido de reconsideração e mantenho a decisão anteriormente proferida por seus próprios e bem lançados fundamentos. No mais, prossiga-se o feito em seus ulteriores termos. Intimem-se. Campo Grande, data da assinatura digital.
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