Processo 5005555-96.2026.4.04.7001

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5005555-96.2026.4.04.7001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Federal de Londrina
Última publicação
15/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005555-96.2026.4.04.7001/PR AUTOR : LEONICE FERNANDES GARCIA ADVOGADO(A) : LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB PR008123) AUTOR : RINALDO ALVES PINHEIRO ADVOGADO(A) : LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB PR008123) AUTOR : ROBERTO APARECIDO DE AGUIAR ADVOGADO(A) : LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB PR008123) AUTOR : NATALICE APARECIDA VIANA DO CARMO ADVOGADO(A) : LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB PR008123) RÉU : CAIXA SEGURADORA S/A RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO 1. Primeiramente, cabe ressaltar que a sentença de procedência do pedido proferida pelo Juízo Estadual (PÁGS. 134/140 do doc. evento 1, PROCJUDIC2 ) foi desconstituída pelo Tribunal de Justiça do Paraná, o qual, ao dar provimento ao recurso de agravo retido interposto pela Caixa Seguradora S/A, reconheceu a incompetência absoluta da Justiça Estadual e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal, reputando prejudicados os recursos de apelação e adesivo interpostos pelas partes (PÁGS. 294/306 do doc. evento 1, REC3 ), bem como negou seguimento ao recurso especial interposto pela parte autora (PÁGS. 344/345 do doc. evento 1, PROCJUDIC2 ). 2 . Considerando que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a legitimidade da Caixa Econômica Federal para figurar no polo passivo das demandas envolvendo contrato de seguro habitacional vinculado à apólice pública (Ramo 66), nas quais a empresa pública federal atue como represententante judicial e extrajudicial dos interesses do FCVS (RE nº 827.996, Tema 1011), cujo entendimento foi seguido pelo Superior Tribunal de Justiça nos Recursos Especiais nºs 1.689.339/PR, 1.639.487/SC, 1.636.154/PR, 1.639.480/PR, 1.640.269/RS e 1.976.805/RS (recebidos com proposta de julgamento sob o rito dos recursos repetitivos), acolho a competência para processar e julgar a presente demanda, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição da República de 1988. 3. Defiro o pedido de ingresso da Caixa Econômica Federal, na qualidade de representante judicial do FCVS (conforme requerido - PÁGS. 319/324 do doc. evento 1, PROCJUDIC2 ), devendo ingressar no polo passivo da demanda (como parte) , ex vi do artigo 1º-A, §1º, da Lei nº 12.409/2011 (com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.000/2014).  Neste sentido: ADMINISTRATIVO. SFH. SEGURO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. FCVS. TEMA 1011. APÓLICE PÚBLICA. ILEGITIMIDADE ATIVA. TEMA Nº 520/STJ 1. O julgamento do Tema nº 1.011/STF estabeleceu de forma definitiva o manifesto interesse jurídico da Caixa Econômica Federal nas demandas que versam sobre contratos de seguro vinculados a apólices públicas (Ramo 66), do Sistema Financeiro de Habitação, sendo desnecessária a comprovação de comprometimento do FCVS. Competência da Justiça Federal . 2. Estando o contrato de mútuo e respectivo seguro em nome do antigo mutuário, não tem a parte autora legitimidade para postular qualquer pretensão relativamente ao contrato de seguro, porquanto é vedado postular em nome próprio direito alheio (art. 18º do CPC). 3. A jurisprudência do TRF da 4ª Região vem se consolidando no sentido de reconhecer a ilegitimidade ativa do cessionário "gaveteiro" para pleitear cobertura securitária decorrente do mútuo firmado pelo cedente, real mutuário. 4. Em caso de cessão de direitos sobre imóvel financiado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação realizada após 25/10/1996, a anuência da instituição financeira mutuante é indispensável para que o cessionário adquira legitimidade…

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