Processo 5005556-16.2026.8.08.0024
TJES • Mandado de Segurança Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89 - Enseada do Suá, Vitória - ES, 29050-275, Ed. Greenwich Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 5005556-16.2026.8.08.0024 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: AMANDA APARECIDA FELIX DE BRITO IMPETRADO: INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO COATOR: PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO PÚBLICO DO INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESPÍRITO SANTO (IASES) - EDITAL Nº 001/2025 SENTENÇA/OFÍCIO VISTOS EM INSPEÇÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por AMANDA APARECIDA FÉLIX DE BRITO em face de suposto ato coator praticado pelo PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO PÚBLICO DO INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESPÍRITO SANTO (IASES) - EDITAL Nº 001/2025, estando as partes já qualificadas. A impetrante alega, em síntese, que concorreu ao cargo de Agente Socioeducativo, obtendo a pontuação de 82 pontos na prova objetiva, o que a posicionou na 3.092ª colocação na lista de ampla concorrência feminina. Sustenta que o Edital, após retificação, estabeleceu critérios discriminatórios para a correção da prova de redação, prevendo a convocação de 4.375 candidatos do sexo masculino e apenas 1.099 do sexo feminino para a referida etapa. Argumenta que tal distinção viola os princípios da isonomia e da impessoalidade, citando precedentes do Supremo Tribunal Federal que vedam a restrição de participação de mulheres em concursos da área de segurança pública. Em face desse quadro, requereu: “2) que seja deferida a tutela antecipada de urgência / liminar “inaudita altera pars” - pela urgência - ordenando a banca do certame (autoridade coatora) que a prova de redação da impetrante (candidata feminina) ao cargo de agente socioeducativo no concurso do IASES regido pelo Edital nº 01/2025 de 08-10-2025 que foi retificado em 09 de fevereiro 2026 – na ampla concorrência - seja devidamente corrigida em consonância com o princípio da isonomia por ter a impetrante atingido a nota da prova objetiva de 82 pontos (vide docs. 20 e 21) atingindo a 3092º colocação no certame e sendo previstas a correção de 4.375 redações de candidatos do sexo masculino (vide doc.19), estando assim habilitada para que sua redação seja corrigida em fase denominada no cronograma do concurso como listagem com classificação (antes da redação) – (vide doc 21); e caso obtenha a nota mínima de 50% na redação seja convocada para o TAF e se aprovada no TAF continue nas demais fases do certame (avaliação psicológica; investigação social; curso de formação profissional) desde que obtenha aprovação (conforme dita o edital do concurso), até ulterior julgamento do mérito.” (“ipsis litteris”) Ao final, requereu a confirmação da liminar, com o afastamento da cláusula de barreira. Pleiteou ainda a Gratuidade da Justiça, que foi deferida. Com a inicial, vieram documentos. Foi indeferida a tutela de urgência (ID 90484231). No ID 94029047, a parte impetrada apresentou informações, defendendo a sua ilegitimidade passiva e, no mérito, que agiu em conformidade com o edital do concurso. No ID 96109693, o IRMP informou que não interviria no processo. No ID 96580712, consta decisão em agravo de instrumento indeferindo a tutela antecipada recursal. Após, vieram-me os autos para julgamento. É o relatório. DECIDO. O ponto…
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